09/07/2007 – EPI: não basta
fornecer, é preciso fiscalizar o uso
Por
unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com
base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu provimento parcial a
recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de metais, reduzindo
de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a
ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma caldeira.
A
recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento
de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do
trabalhador. "Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da
integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os
danos sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado
pela não utilização de equipamento de proteção individual devidamente fornecido
pelo empregador", assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator,
"não basta somente fornecer equipamento de segurança; é necessário
sobretudo que haja fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados".
A
empresa recorreu de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, defendendo que
a responsabilidade pelo acidente fora exclusivamente do reclamante, pois ele
não teria tomado as devidas precauções ao manusear a caldeira, além de não ter
utilizado as botas que teriam evitado as queimaduras, conforme ele mesmo
confessara em depoimento pessoal. A empresa alegou também que o autor sabia
operar a máquina e que havia prova testemunhal no sentido de que fazia parte de
seu serviço fechar o registro de pressão cuja falha teria ocasionado o
acidente.
Na
hipótese de a condenação ser mantida, a recorrente requereu que houvesse pelo
menos sua redução a, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 3.800). Pretendeu,
ainda, que fosse reconhecida a culpa concorrente do reclamante, o que o
obrigaria a arcar com 50% do valor a ser indenizado, reduzindo automaticamente
a indenização à metade.
A
Câmara, no entanto, optou por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao
reconhecimento de que havia no processo todos os requisitos para a configuração
do dano moral, com a comprovação do dano e sua relação com o trabalho, bem como
a negligência da empresa ao permitir que o reclamante, mesmo sem qualificação
para a atividade, operasse uma caldeira. Os magistrados consideraram o fato de
que o próprio preposto da empresa admitiu que o acidente ocorreu três horas
após o ingresso do autor no serviço, tempo suficiente para a reclamada
impedi-lo de manusear a máquina ou adverti-lo pela falta das botas. Contribuiu
também para o convencimento dos juízes o depoimento da testemunha apresentada
pela própria empresa. "O dono da empresa sempre estava ‘de olho’ no
funcionamento do equipamento", afirmou ela, além de assegurar que o
reclamante trabalhava com serviços gerais e não era especializado no manuseio
da caldeira, embora a operasse. "A tendência atual da jurisprudência é
inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador
independentemente de culpa ou dolo no caso de o empregado vir a exercer atividade
perigosa ou que o exponha a riscos", reforçou ainda o relator.
A
empresa chegou a alegar que nem sequer havia a comprovação do dano, por não ter
sido realizada perícia. Mas, além de essa alegação ter ocorrido apenas no
recurso, a Câmara considerou ser incontestável a existência de dano estético -
as queimaduras foram de 2º e 3º graus -, que, embora não incapacite o
reclamante para o trabalho, causa-lhe "um sofrimento íntimo
indiscutível", conforme assinalou em seu voto o juiz Lorival.
Para
reduzir a condenação, a Câmara levou em conta o valor do capital social da
empresa - apenas R$ 10.000 - e o salário mensal do trabalhador à época do
acidente - R$ 286 -, o que faz a indenização de R$ 7.000 representar
aproximadamente 25 salários do reclamante. Por sua vez, a tese da culpa
concorrente do autor não foi examinada pela Câmara, pois se tratava de mais uma
alegação inédita no processo, não formulada na fase de conhecimento. (Processo
1765-2002-003-15-00-4 RO)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15a. Região (www.trt15.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.