04/07/2007 – Súmula 338 e os cartões de ponto com registros invariáveis de jornada

 

TRT 15a. : HORAS EXTRAS SERÃO PAGAS PORQUE CARTÕES MARCAVAM SEMPRE A MESMA JORNADA

 

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando uma escola promotora de cursos de pós-graduação a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma.

 

 Em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva aplicou o item III da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que, na Justiça do Trabalho, a prova documental “somente encontra força se estiver em harmonia com os demais elementos colhidos durante o feito, devendo ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em conjunto com as outras provas”.

 

Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada. No caso em questão, a empresa alegou, na contestação, que a trabalhadora "jamais se ativava em sobrejornada”, cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na tentativa de provar suas alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam invariavelmente o cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.

 

Entretanto, a primeira testemunha da reclamante afirmou que trabalhava até as 20 h, e, após sua saída, pelo menos três vezes por semana a reclamante permanecia na empresa trabalhando. A segunda testemunha confirmou a versão da anterior, informando que tanto ela quanto a autora da ação ficavam "mais ou menos três vezes por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22 h ou mesmo 22h30. A própria testemunha da reclamada acabou revelando a realização de horas extras pela reclamante.

 

A Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à reclamante, por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante às mulheres. (Processo n° 0957-2005-114-15-00-8 RO)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região (http://www.trt15.gov.br/).

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.