04/07/2007 – Súmula 338 e os cartões de ponto com registros invariáveis de jornada
TRT 15a. : HORAS EXTRAS SERÃO PAGAS PORQUE CARTÕES MARCAVAM
SEMPRE A MESMA JORNADA
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando uma escola promotora de cursos de pós-graduação a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma.
Em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva aplicou o item III da Súmula 338 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), argumentando que, na Justiça do Trabalho, a prova documental
“somente encontra força se estiver em harmonia com os demais elementos colhidos
durante o feito, devendo ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em
conjunto com as outras provas”.
Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro
invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo,
recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada. No caso em questão, a empresa alegou, na
contestação, que a trabalhadora "jamais se ativava em sobrejornada”,
cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na tentativa de provar suas
alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam invariavelmente o
cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.
Entretanto,
a primeira testemunha da reclamante afirmou que trabalhava até as 20 h, e, após
sua saída, pelo menos três vezes por semana a reclamante permanecia na empresa
trabalhando. A segunda testemunha confirmou a versão da anterior, informando
que tanto ela quanto a autora da ação ficavam "mais ou menos três vezes
por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22 h ou mesmo 22h30. A própria
testemunha da reclamada acabou revelando a realização de horas extras pela
reclamante.
A
Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à reclamante,
por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito
que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante às
mulheres. (Processo n° 0957-2005-114-15-00-8 RO)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15a. Região (http://www.trt15.gov.br/).
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.