26/07/2007 – Doença profissional: estabilidade provisória e o auxílio-doença

 

TRT MG: 8ª Turma reconhece estabilidade provisória a reclamante que não recebeu auxílio-doença

       

Sendo a doença profissional constatada após a dispensa, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, estabelecida no artigo 118 da Lei 8.213/91.

 

A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, para quem, ao estabelecer a percepção do auxílio-doença acidentário como pressuposto para a estabilidade, a Súmula 378, II, do TST, excetua os casos em que a doença profissional é diagnosticada após a dispensa.

 

Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, com determinação de reintegração imediata ao serviço, após reconhecer a existência de doença ocupacional ligada às atividades desenvolvidas na empresa.

 

A causa da doença profissional foi o trabalho exaustivo em jornadas prolongadas por horas extras rotineiras. Na época da dispensa, o reclamante estava afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio-doença classificado pelo INSS como "stress agudo/excesso de trabalho". Mas o banco reclamado não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

 

A prova pericial confirmou o quadro psiquiátrico de stress agudo e as causas - condições de trabalho, acúmulo de funções e jornada excessiva - o que não foi detectado pelo exame demissional bastante superficial e incompleto realizado pelo serviço médico do banco. Ficou, portanto, caracterizada a doença profissional que assegura a estabilidade provisória no emprego e torna nula a dispensa promovida pelo empregador, sendo reconhecido ao reclamante o direito aos salários vencidos desde a data do início do benefício previdenciário. Foi mantida, inclusive a multa diária imposta pela sentença para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.

 

( RO nº 00189-2005-143-03-00-3 )

 

Tribunal regional do Trabalho da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br/)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.