26/07/2007 – Doença profissional: estabilidade provisória e o auxílio-doença
TRT MG: 8ª Turma reconhece estabilidade provisória a reclamante que não
recebeu auxílio-doença
Sendo a doença profissional constatada após a dispensa, o fato de o
trabalhador não ter recebido auxílio-doença acidentário não impede o
reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, estabelecida no artigo
118 da Lei 8.213/91.
A
decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado José
Eduardo de Resende Chaves Júnior, para quem, ao estabelecer a percepção do
auxílio-doença acidentário como pressuposto para a estabilidade, a Súmula 378,
II, do TST, excetua os casos em que a doença profissional é diagnosticada após
a dispensa.
Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao
recurso da reclamada, mantendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa
do autor, com determinação de reintegração imediata ao serviço, após reconhecer
a existência de doença ocupacional ligada às atividades desenvolvidas na
empresa.
A causa da doença profissional foi o trabalho exaustivo em jornadas
prolongadas por horas extras rotineiras. Na época da dispensa, o reclamante estava afastado
de suas atividades profissionais, recebendo auxílio-doença classificado pelo
INSS como "stress agudo/excesso de trabalho". Mas o banco reclamado
não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
A
prova pericial confirmou o quadro psiquiátrico de stress agudo e as causas -
condições de trabalho, acúmulo de funções e jornada excessiva - o que não foi
detectado pelo exame demissional bastante superficial e incompleto realizado
pelo serviço médico do banco. Ficou, portanto, caracterizada a doença
profissional que assegura a estabilidade provisória no emprego e torna nula a
dispensa promovida pelo empregador, sendo reconhecido ao reclamante o direito
aos salários vencidos desde a data do início do benefício previdenciário. Foi
mantida, inclusive a multa diária imposta pela sentença para a hipótese de
descumprimento da ordem judicial.
(
RO nº 00189-2005-143-03-00-3 )
Tribunal
regional do Trabalho da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br/)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.