21/06/2007 - Atraso salarial não
gera danos morais
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um
trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário.
Contratado pela Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A, o
empregado, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento
de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver
incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos.
A
sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) deferiu o pagamento de
correção monetária em relação ao atraso salarial, mas não reconheceu a
existência de danos morais. O empregado recorreu ao TRT de Santa Catarina,
mediante recurso ordinário, alegando que os reiterados atrasos no pagamento do
salário abalaram sua dignidade como cidadão, obrigando-o a descumprir
compromissos financeiros como o pagamento de luz, água e telefone, além de
contrair dívidas em mercados e lojas da cidade, submetendo-o a humilhação e
constrangimento. O Regional, porém, negou provimento ao recurso, destacando não
vislumbrar dano a direito de personalidade.
O
reclamante insistiu no tema, interpondo recurso de revista com o objetivo de
reverter a decisão, mas o TRT afirmou que os fato e as provas, devidamente
examinados pela Vara do Trabalho, não poderiam ser reexaminados. Diante da
negativa do TRT de Santa Catarina em negar seguimento ao recurso, apelou ao
TST, mediante agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar o processo.
O
relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, após citar trechos do
acórdão regional, reafirmou não ser possível o reexame dos fatos, face à Súmula
126 do TST. E concluiu pelo não provimento do agravo, tendo em vista ser
inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal à Constituição Federal,
assim como não ter sido caracterizada violação ao Código Civil Brasileiro, como
sustentado no recurso. (AIRR-4489/2003-018-12-40.7)
(Ribamar
Teixeira)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.