20/06/2007 - TRT reconhece JUSTA CAUSA por uso indevido de email
TRT20: Empregado demitido por justa-causa pelo uso
indevido de correio eletrônico na empresa
Um ato aparentemente inocente como o repasse de um e.mail
com fotos de mulheres nuas, recebido no correio eletrônico da empresa, pode
custar o emprego e ainda manchar pra sempre a carreira do empregado responsável
pela retransmissão da mensagem, que pode ser demitido por justa causa.
O
uso do correio eletrônico das empresas para atividades extra-profissionais é
algo cada vez mais comum. Não existem dados específicos levando em conta a
realidade brasileira, mas acredita-se que o comportamento dos empregados que
tem acesso à internet no ambiente de trabalho em nosso país não difere muito do
relatado em pesquisa divulgada pela revista Management, direcionado ao público
americano, e que dá conta que naquele país 87% das pessoas usam o correio
eletrônico da empresa para assuntos que não relacionados ao seu trabalho e
entre aqueles que navegam na internet no horário de trabalho 21% divertem-se
com jogos e piadas, 16% planejam viagens, 10% mandam dados pessoais e procuram
outros empregos, 3% conversam (ou namoram) em sites de bate-papo e 2% até mesmo visitam sites pornográficos.
Por
parte das empresas, uma prática também cada vez mais comum, tanto aqui como em
outros países, passou a ser o monitoramento do conteúdo das mensagens recebidas
e expedidas pelos empregados através do correio eletrônico e dos sites
acessados no horário de trabalho. Se no passado ainda existia controvérsia
sobre se tal monitoramento, sobretudo a visualização das mensagens pessoais de
correio eletrônico, não violaria o direito à intimidade e privacidade do
empregado, a matéria encontra-se agora pacificada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, que em maio de 2005 reconheceu o direito do empregador de obter
provas para justa causa com o rastreamento do e.mail de trabalho do empregado.
O procedimento examinado naquele julgamento foi o adotado pelo HSBC Seguros do
Brasil S. A., que depois de tomar conhecimento da utilização, por um
funcionário de Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos
de mulheres nuas aos colegas, demitiu o empregado por justa causa. Ao apreciar a matéria, a 1ª Turma do TST
decidiu que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que
a prova obtida pelo monitoramento de correio eletrônico nas empresas é legal.
Na ocasião o Relator da matéria, Ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que os
direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência,
constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação
estritamente pessoal. O e.mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e
por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle
tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu
sistema de informática (AIRR 613/2000-013-10-00.7).
No último dia 06 de junho o Tribunal Regional do Trabalho
de Mato Grosso do Sul apreciou caso semelhante e manteve por unanimidade a
sentença que reconheceu como válida a demissão por justa causa de empregado da
empresa Urucum Mineração S.A, pelo reenvio de arquivo com conteúdo pornográfico através do correio eletrônico
da empresa. A sentença originária da Vara do Trabalho de Corumbá reconheceu
como verdadeiras as alegações de que o ex-empregado, A. L. A., repassou para 3 diferentes destinatários mensagem
com fotos pornográficas recebidas no correio eletrônico da empresa. Superada a controvérsia sobre a autoria da
retransmissão das mensagens, o Juiz de primeira instância, Christian Gonçalves
Estadulho, reconheceu como válida a justa causa aplicada pela empresa,
ressaltando que o ato observado é grave o suficiente para caracterizar a
hipótese demissão prevista na alínea “b”, do art. 482 da CLT (por incontinência
de conduta ou mau procedimento), assim como a caracterização da hipótese
contida na alínea “h” do mesmo artigo (ato de indisciplina ou de
insubordinação), na medida em que o empregado tinha pleno conhecimento da proibição da empresa quanto ao uso do
correio eletrônico para a transmissão ou repasse daquele tipo conteúdo.
O
mesmo entendimento é ratificado pelo relator do processo em segunda instância,
o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que observa em sua fundamentação
que “os equipamentos de informática, bem como a rede interna de comunicação das
empresas são disponibilizados aos seus empregados com a finalidade única de atender
às suas atividades laborais” e termina por acrescentar que “o controle do
e-mail apresenta-se como a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização
no que diz respeito às informações que tramitam no âmbito da empresa, algumas
inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema de correio
eletrônico, seja pela Internet e/ou pela Intranet, que pode, inclusive, atentar
contra a moral e os bons costumes, causando à imagem do empreendimento
prejuízos consideráveis, pois quando o empregado comete um ato de improbidade
ou mesmo um delito utilizando-se do e-mail da empresa, esta, em regra, poderia
até mesmo vir a responder solidariamente por tal ato”.
O
processo discutido – Recurso Ordinário nº 0488/2006-041-24-00-3, foi julgado na
sessão do dia 06.06.07 do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Tribunal
Regional do Trabalho da 24a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.