20/06/2007 - Licenciado para tratamento de saúde pode ser demitido por justa causa
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou recurso movido por ex-operador de caixa de empresa pública do ramo financeiro, mantendo demissão por justa causa aplicada durante período em que o trabalhador estava em licença concedida pelo INSS, para tratamento de doença provocada pelo trabalho.
A
Câmara manteve por unanimidade, a partir de voto do juiz Lorival Ferreira dos
Santos, decisão da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente a
reclamação. “É pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência de que
existem obrigações que perduram durante a suspensão ou interrupção contratual,
de sorte que havendo violação de cláusula contratual pode haver o rompimento do
contrato de trabalho por culpa da parte”, sintetizou o juiz Lorival.
Para
o relator, mesmo na suspensão ou interrupção contratual permanece entre as
partes a necessidade de se observar os princípios da confiança recíproca e da
boa-fé, sendo possível, tanto ao empregado como ao empregador, considerar
rescindido o contrato de trabalho por justa causa. O magistrado lembrou o
jurista Amauri Mascaro Nascimento, que, em Curso de Direito do Trabalho
(Editora Saraiva), exemplifica: "(...) se em dia de folga o empregado vai
ao estabelecimento e comete falta grave, por exemplo, agredindo superior, não
deixarão de produzir efeitos os atos que praticou. Logo, a suspensão não é do
contrato. A suspensão é do trabalho”.
Na
tentativa de ser reintegrado ao emprego, com o pagamento dos salários relativos
ao período em que estaria vinculado à empresa caso não tivesse sido demitido,
além de outras verbas, incluindo indenização por dano moral, o autor recorreu
informando que foi dispensado por justa causa, sob a alegação de ter efetuado
saques indevidos no caixa que operava, em 30 de agosto de 2000, apenas dois
dias antes de receber alta de licença concedida pelo INSS para tratamento de
doença adquirida no trabalho. O recorrente defendeu que a demissão era
inadmissível, em função de o contrato de trabalho estar suspenso. Além disso, afirmou
que, na apuração da falta grave pela reclamada, teriam ocorrido
irregularidades, como a ausência de impugnações em relação a todos os saques
apurados, e que havia acesso de terceiros - estagiários e prestadores de
serviço - aos arquivos que conteriam os documentos que comprovariam a
efetivação dos saques pelos próprios titulares das contas. Sustentou ainda que
não só ele mas também os estagiários possuíam a chamada senha "pessoal e
intransferível" dos caixas, a qual permitia a realização de movimentações
em contas de clientes.
Todavia,
a Câmara considerou regular o procedimento administrativo realizado pela
reclamada para a apuração da falta grave. Para os magistrados, tornou-se
incontestável que o recorrente era, de fato, autor dos saques indevidos, por
não ter conseguido justificar diversas "coincidências" entre os
valores sacados no caixa de sua responsabilidade e depósitos em sua conta
corrente. Quatro beneficiários de contas-espólio impugnaram saques feitos em
suas contas entre 27 de setembro de 1999 e 31 de janeiro de 2000. Constatado
que esses saques haviam sido efetuados no caixa operado pelo reclamante, não
foram localizadas as guias de retirada referente às movimentações e nem
tampouco as fichas-autógrafos correspondentes aos titulares das contas. Quando
a investigação chegou à conta corrente e à poupança mantidas pelo empregado,
descobriu-se que, de 28 de outubro de 1999 a 29 de novembro do mesmo ano, houve
um volume considerável de depósitos em dinheiro, quantias muito próximas dos
valores retirados das contas das quais haviam sido feitos saques.
O
próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, que não tinha outra fonte de
renda além do salário recebido da reclamada. Questionado sobre a origem do
montante depositado em suas contas, mais de R$ 71 mil, valor incompatível com
seu salário, o autor limitou-se a dizer que se tratava de pagamento de
empréstimos feitos a terceiros.
(Processo n° 0365-2002-093-15-85-0 RO)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.