14/06/2007 – Direito a periculosidade não depende do tempo de exposição ao risco
O simples ingresso na área de risco durante a
jornada de trabalho, ainda que por tempo reduzido, gera o direito ao
recebimento de adicional de periculosidade, pois o perigo é constante e o
trabalhador se expõe a ele a cada momento.
Quem
explica é o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4a Turma do TRT-MG, ao
relatar recurso sobre a matéria:“A lei, ao prever o pagamento do adicional de
periculosidade, não faz qualquer restrição ao tempo de exposição ao risco, nem
condiciona o recebimento do adicional à permanência na área de risco por toda a
jornada”- esclarece.
Por
esse fundamento, amparado pela Súmula n. 264 do TST, a Turma negou provimento
ao recurso da empresa, que protestava contra a condenação ao pagamento do
adicional de periculosidade, ao argumento de que o reclamante não mantinha
contato permanente com inflamáveis ou combustíveis em condições de risco
acentuado.
O
laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o contato do reclamante com os
inflamáveis, embora intermitente, era habitual e rotineiro, o que caracteriza a
periculosidade independente do tempo de exposição, já que o risco de explosão é
uma ameaça sempre presente.
O
relator frisa ainda que a lei não prevê o pagamento do adicional de forma
proporcional, mas sempre em seu valor integral: “O risco há que ser considerado
de forma absoluta, não podendo ser proporcionalizado ao tempo de exposição” -
arremata.
(
RO nº 01171-1997-112-03-00-0 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.