11/06/2007 - Depósito recursal em guia errada derruba recurso

 

A validade do depósito recursal depende, entre outros fatores, da utilização da guia correta. É preciso observar todas as exigências contidas no item 5 da circular nº 149/1998 da Caixa Econômica Federal.

 

De acordo com a circular, o depósito deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aberta especificamente para esse fim. Sob esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não conheceu, por deserção, recurso de empresa fabricante de calçados de Jaú, em processo originário da 1ª Vara do Trabalho daquela cidade. A votação foi unânime.

 

Em vez da guia apropriada, a recorrente se valeu de "guia para depósito judicial trabalhista", que, segundo a Instrução Normativa nº 21/2002 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), destina-se, sim, a depósitos trabalhistas, mas não aos depósitos recursais. Ao usar a guia errada, a recorrente impediu que o valor recolhido fosse mantido em conta vinculada do trabalhador, como exigem os parágrafos 4° e 5° do artigo 899 da CLT.

 

Interesse público

 

Muito mais do que um simples preciosismo legal, obedecer a essas exigências remete ao interesse público, como explica o relator da matéria, juiz Lorival Ferreira dos Santos. “Um dos motivos da obrigatoriedade da realização dos depósitos recursais em conta vinculada do FGTS, em nome do trabalhador, aberta para esse fim específico, e da proibição expressa de utilização da guia para depósitos judiciais trabalhistas é a necessidade da utilização dos recursos do FGTS, por parte do Estado, para fins de financiamento de programas habitacionais, saneamento básico e infra-estrutura urbana, como preconiza o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 8.036/90”, esclarece o magistrado.

 

No recurso, a reclamada pretendia modificar a decisão original no que se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego, alegando, também, ter havido julgamento extra petita quanto ao período de vínculo declarado, porque superior ao pleiteado. (Processo n° 0220-2006-024-15-00-5 RO)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.