05/06/2007 – Dar referências desabonadoras pode custar
processo na JT
Patrão é condenado por dar referências desabonadoras sobre ex-empregado
A Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por tê-lo chamado de “cobra cascavel” e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros empregadores.
A
decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu
sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz convocado
Luiz Carlos Gomes Godoi, “o trabalhador faz jus à reparação por danos morais
quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências
relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade,
propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”.
O
empregado, que trabalhava nas prensas da metalúrgica, obteve numa primeira
reclamação trabalhista o pagamento de verbas rescisórias e adicional de
insalubridade. Numa segunda ação, pediu indenização por danos morais, alegando
que, desde a demissão, não conseguiu outro emprego. Contou que, em função da
primeira ação ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores
referências sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento
de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação. Desconfiado,
resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcionário da metalúrgica,
como se fosse um futuro patrão. Na gravação, o ex-chefe declarava que “o cara é
calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele enrola para
trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.
A
Vara do Trabalho considerou a fita cassete como prova do dano sofrido pelo
empregado, e sua validade foi comprovada até pelo preposto da empresa, e fixou
a indenização em 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (Goiás) sob o argumento de que a prova usada foi
ilícita, uma “armação” em cima do empregador. Afirmou ainda que houve quebra de
sigilo telefônico, o que equivaleria a um grampo.
O
Regional acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse “qualquer ilicitude
na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”, o TRT/GO
considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente,
das más referências, e reformou a sentença.
No
TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava caracterizado
o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram “o
atentado moral ensejador da devida reparação”. Em seu voto, o relator ressaltou
que, “reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à
imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de
causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação”.
(RR-650/2002-012-18-00.7)
(Léa
Paula)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.