31/05/2007 – É nula a distinção salarial entre
empregados maiores e menores de 18 anos
A
Justiça do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão
de Açúcar ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empacotador que recebia
salário inferior ao piso da categoria por ter menos de 18 anos de idade. A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de
revista da empresa contra a condenação. Segundo o relator, ministro Lelio
Bentes Corrêa, “é inadmissível a distinção salarial em razão de idade, mesmo
que mediante norma coletiva”.
A
ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Araçatuba/SP. O rapaz foi
admitido em agosto de 1996, aos 15 anos, como pacoteiro, e dispensado em maio
de 1999, logo após apresentar-se pela primeira vez para o serviço militar.
Alegou, na inicial, que seu salário era inferior ao piso normativo da
categoria, pois a empresa praticava salário diferenciado em relação aos
trabalhadores menores de idade, e pleiteou as diferenças salariais e seus
reflexos. Afirmou que se apresentou diversas vezes para o serviço militar, mas
sua dispensa só ocorreu em janeiro de 2000, por excesso de contingente. Com
base na convenção coletiva de trabalho da categoria, que previa a estabilidade
provisória desde o alistamento, pediu indenização do período entre a demissão e
sua dispensa do serviço militar.
O
Grupo Pão de Açúcar, na contestação, sustentou que o salário era inferior ao
piso porque a jornada do empacotador era de seis horas, recebendo, portanto,
proporcionalmente. Alegou, ainda, que a convenção coletiva continha cláusula
fixando, para os trabalhadores menores de idade, salário inferior ao recebido
pelo empacotador.
O
juiz, porém, verificou que, mesmo se aplicando a proporcionalidade, o salário
pago não alcançava o piso fixado na norma coletiva para “office boy” e
empacotador, e desconsiderou a cláusula relativa ao salário do menor de 18 anos
porque infringia caput do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Determinou o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos e concedeu,
ainda, a indenização do período em que teria direito à estabilidade em razão do
serviço militar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) manteve integralmente a decisão no julgamento do recurso ordinário,
levando o Pão de Açúcar a interpor recurso de revista ao TST. Nas razões de
recurso, a empresa sustentou que a condenação desconsiderou a existência de
piso salarial para os menores de idade e insistiu na proporcionalidade do
salário em relação à jornada de oito horas, já que o empacotador trabalhava
apenas seis horas diárias.
O
ministro Lelio Bentes ressaltou que o TRT não reconheceu como válida a
distinção salarial entre empregados maiores e menores de dezoito anos e que,
mesmo tendo sido observada a redução do piso porporcionalmente à jornada,
constatou-se que, ainda assim, havia diferenças salariais em favor do
trabalhador. Nesse aspecto, a controvérsia tinha contornos fáticos, e a
solução exigiria o reexame das normas coletivas e dos recibos de pagamento
contidos nos autos – procedimento vedado em instância extraordinária pela
Súmula nº 126 do TST.
“No
tocante à distinção salarial em razão de idade, realmente não há como
reconhecer validade a tal cláusula normativa”, afirmou o relator, “visto que a
adoção da idade como critério de discriminação salarial é vedada pela
Constituição da República (artigo 7º, XXX).” Além disso, a Seção Especializada
em Dissídios Coletivos (SDC) do TST tem jurisprudência pacífica no mesmo
sentido: de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDC, “os
empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário
mínimo profissional para a categoria”.
Embora
o Pão de Açúcar alegasse que a condenação violava vários artigos da
Constituição, inclusive o que garante validade aos acordos e convenções
coletivas, o ministro Lelio rejeitou as alegações lembrando que, “por meio de
negociação coletiva, admite-se a redução salarial, mas nunca discriminação em
razão da idade”. (RR 782/2000-103-15-00.0)
(Carmem
Feijó)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.