28/05/2007 - Controle de ponto uniforme por si só não
comprova jornada de trabalho
As folhas ou cartões de ponto que registram horários uniformes por si só não servem como prova para demonstrar a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, apesar da tese consagrada na Súmula n° 338, do Tribunal Superior do Trabalho (É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT).
O
entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região ao conceder horas
extras e seus reflexos, bem como as diferenças relativas aos feriados
trabalhados por ex-empregado da Santo Antônio Panificadora e Comércio
Ltda.(Supermaia).
Ele
relatou sua jornada de trabalho, superior a 44 horas semanais e sem o intervalo
mínimo de uma hora, inclusive com testemunha que a confirmou. A empresa, no
entanto, apresentou folhas de ponto invariáveis, não se desincumbindo do ônus
de provar o expediente alegado. O relator do processo, juiz Pedro Foltran, concedeu
as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, indenização prevista no
parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e diferenças relativas aos feriados
trabalhados.
(1ª
Turma - 01223-2006-101-10-00-8-ROPS)
Tribunal
Regional do Trabalho da 10a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.