28/05/2007 - Controle de ponto uniforme por si só não comprova jornada de trabalho

 

As folhas ou cartões de ponto que registram horários uniformes por si só não servem como prova para demonstrar a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, apesar da tese consagrada na Súmula n° 338, do Tribunal Superior do Trabalho (É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT).

 

O entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região ao conceder horas extras e seus reflexos, bem como as diferenças relativas aos feriados trabalhados por ex-empregado da Santo Antônio Panificadora e Comércio Ltda.(Supermaia).

 

Ele relatou sua jornada de trabalho, superior a 44 horas semanais e sem o intervalo mínimo de uma hora, inclusive com testemunha que a confirmou. A empresa, no entanto, apresentou folhas de ponto invariáveis, não se desincumbindo do ônus de provar o expediente alegado. O relator do processo, juiz Pedro Foltran, concedeu as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, indenização prevista no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e diferenças relativas aos feriados trabalhados.

 

(1ª Turma - 01223-2006-101-10-00-8-ROPS)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.