23/05/2007 - Falta de anotação de
CTPS justifica rescisão indireta
A
5ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve a rescisão indireta de contrato de
trabalho declarada em primeiro grau, ao fundamento de que a reclamada não assinou
a carteira de trabalho da reclamante, como também não recolheu o FGTS e as
contribuições previdenciárias, pelos mais de quatro anos em que ela prestou
serviços à empresa.
Para
o juiz relator do recurso, Emerson José Alves Lage, a falta tem gravidade
suficiente para justificar a rescisão forçada, nos termos do art. 483,
parágrafo 3º e alínea‘d’ da CLT. Até porque, a empresa tem, por lei, 48 horas
para fazer a anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado. Não pode,
portanto, alegar que houve “perdão tácito” da reclamante ao trabalhar por
tantos anos sem o devido registro, já que a dependência do emprego para a
sobrevivência costuma gerar no empregado o receio de uma oposição ostensiva ao
comportamento faltoso do empregador.
Não
beneficia a empregadora o fato de a reclamante ter outro emprego, pois, não
provada qualquer incompatibilidade entre as ocupações, as obrigações da
empregadora no que toca aos serviços a ela prestados permanecem inalteradas.
(
RO nº 00615-2006-070-03-00-4 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLconsulte por Leonardo Amorim,
2007.