23/05/2007 - JT não reconhece vínculo de emprego de
pastor evangélico
A relação entre o pastor e a igreja, no interesse
exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente
espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício.
A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a
Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
O
autor da ação disse na peça inicial que foi contratado pela igreja em novembro
de 1977 para exercer as funções de pedreiro, encanador e pastor, com salário de
R$ 200,00. Contou que, dentre as suas atribuições, era responsável pelo
recebimento do dízimo, do qual 10% destinavam-se à sede da igreja em Campo
Grande e 90% eram administrados por ele, para a manutenção da paróquia e a
execução de obras sociais.
Ao
deixar a administração da igreja, o pastor ajuizou reclamação trabalhista,
pleiteando reconhecimento do contrato de trabalho, com anotação da carteira,
férias, 13º salário, horas extras e Fundo de Garantia. A Assembléia de Deus, em
contestação, negou a prestação dos serviços de pedreiro e encanador,
salientando que o autor da ação, na qualidade de pastor da igreja, não preenche
os requisitos próprios do contrato de trabalho, pois estão ausentes a
subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.
O
juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido.
Quanto às funções de encanador e pedreiro, o autor da ação não conseguiu
demonstrar a habitualidade na prestação dos serviços e, quanto à função de
pastor, também não obteve sucesso. “A vinculação do pastor com a igreja, sendo
ele o próprio órgão, falando em nome dela, revela vínculo de natureza
unicamente espiritual, sem qualquer natureza jurídica trabalhista. Não há
subordinação do pastor para com a igreja, pois ele é a própria, fala e age em
nome dela”, destacou a sentença.
Insatisfeito
com a improcedência do pedido, o pastor recorreu ao TRT/MS. Disse que o
magistrado de primeiro grau decidiu com emoção, não percebendo a existência dos
requisitos do art. 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício.
Afirmou que comprovou a subordinação porque o próprio representante da igreja,
em juízo, admitiu que o pastor deveria manter obediência eclesiástica para com
a matriz, confirmando também que ficava 24 horas à disposição da igreja.
O
TRT/MS manteve a decisão da Vara do Trabalho. “A submissão do pastor à doutrina
da igreja decorre da fé que professa e não se confunde com a subordinação do
empregado”, destacou o acórdão. Quanto ao fator onerosidade, o Regional
manifestou-se no sentido de que “o pastor tinha total autonomia sobre o valor
arrecadado, inclusive para destinar parte dele ao seu sustento e de sua
família, não sendo possível admitir tal percentual como sendo o valor do
salário percebido por ele”.
O
pastor recorreu ao TST, mas novamente não obteve sucesso. O relator do
processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao
agravo de instrumento ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual
fase recursal (Súmula 126 do TST). (AIRR-702-2004-002-24-40-1).
(Cláudia
Valente)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.