18/05/2007 - Justiça condena empregado que trabalhava
"24 h por dia, sem intervalo"
Um ex-empregado da Wide Productions Ltda. entrou com ação
trabalhista reclamando o pagamento de R$ 283 mil em horas extras, sob a
alegação de que, entre 2001 e 2005, trabalhara das 0:00h às 24:00h, sem
intervalo de refeição e sem qualquer folga.
Durante
a audiência na 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, ele reafirmou a alegação,
cedendo, após ponderação do juiz Marcos Neves Fava, apenas, para dizer que
entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.
Apesar
de comunicada da existência do processo pela vara, a Wide Productions não
compareceu à audiência, nem se defendeu da acusação, tornando-se revel.
“Em
que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e
função públicos, não se prestando a ratificar absurdos. Mentirosa a alegação da
inicial e mentir em Juízo é deslealdade processual”, considerou o juiz Marcos
Fava.
Para
o juiz, "ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já
elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia. Negar
sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para
qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em
Juízo”.
Ele julgou improcedente a reclamação e condenou o
ex-empregado a pagar R$ 2.830,00 por litigância de má-fé. O empregado ainda
pode recorrer da decisão.
Processo
nº 04454200608902008
Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Região.
_____________________________________________
José Neto da Silva,
qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu
corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito
constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.
À causa atribuiu o valor de R$
283000,00.
Citada, a ré não compareceu a
Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução
processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.
Assim relato, para decidir.
B. Fundamentos
I
Justiça gratuita.
Concedo ao postulante os
benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro,
da C.L.T. (f. 14).
II
Horas extraordinárias.
Alega
o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e
sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.
Alertado
por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11
anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o
mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos,
insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13
horas, dormia um cochilo de 60 minutos.
Em que pese a revelia da reclamada,
pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando
a ratificar absurdos.
Mentirosa a alegação da
inicial.
Com efeito, ainda que
laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que
se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.
Negar sono – uma hora por dia,
nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca
gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.
E quem mente acintosamente,
não tem limites para continuar inventado.
A revelia não confirmaria que
o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não
confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares
dos marcianos à Terra.
Não obstante a confissão da reclamada,
por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.
O processo não é um jogo de
pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros
da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.
Não pode o Judiciário
reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.
Por estas razões, julgo
improcedente a pretensão exordial.
Mentir em Juízo é deslealdade
processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo
Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.
III
C. Dispositivo
Do exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto
da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e
condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que
este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:
Custas.
Serão suportadas , no importe
de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento
fica dispensada, na forma da lei..
Providências finais.
Junte-se aos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciente, o autor, na forma da
súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.
Nada mais.
Marcos Neves Fava
JUIZ DO TRABALHO
TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO
PAULO
Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.