17/05/2007 - FGTS irregular não retira direito a seguro-desemprego

 

O não recolhimento, pelo empregador, do FGTS do trabalhador, ou a irregularidade da quantia recolhida, não constitui motivo para o Ministério do Trabalho e Emprego indeferir o seguro-desemprego, nem serve de amparo legal para o pagamento de indenização compensatória do mesmo seguro na Justiça do Trabalho.

 

A decisão, proferida em sede de recurso ordinário pela 1ª Turma de juízes do TRT da 9ª Região (Paraná), manteve sentença do juiz Sandro Augusto de Souza, da 7ª Vara de Curitiba.

 

O acórdão do Tribunal, relatado pelo juiz Edmilson Antonio de Lima, respalda-se na Lei 7.998/90, que em nenhum dos cinco incisos de seu artigo 3º prevê a existência ou a regularidade dos depósitos fundiários como requisito necessário ao recebimento de seguro-desemprego.

 

A decisão cita também o art. 13 da Resolução 467/2005, segundo o qual compete ao ex-empregador o fornecimento de vias da comunicação de dispensa e do requerimento do benefício ao desempregado.

 

O relator acrescenta que a indenização compensatória somente é devida no caso de recusa pela empresa em disponibilizar tal documentação ao trabalhador, por força do art. 186 do Código Civil, combinado com artigo 8º, parágrafo único da CLT. A matéria é objeto da Súmula 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ref.: Acórdão 6.043/2007, publicado no DJPR de 09/03/2007 - processo RO-11058-2005-007-09-00-7 (RO)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.