25/04/2007 - Anotação
indevida na CTPS gera indenização por dano moral
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a empresa da Unipax - União de Convênios Ltda. a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por ter anotado em sua
carteira de trabalho informação referente à ação trabalhista movida por ele.
“É
fato público e notório a intolerância das empresas em relação àqueles
empregados que já ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso
a novo emprego”, afirmou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Paraná).
O
ministro Carlos Alberto ressaltou que “ainda que não se trate da denominada
‘lista negra’, a anotação aposta na CTPS do empregado é suficiente para o
colocar às margens do mercado de trabalho”, pois noticia a ação trabalhista. O
empregado trabalhou para a empresa e foi dispensado sem justa causa, sem
receber qualquer valor. Ingressou com ação trabalhista e obteve êxito na Vara
do Trabalho de Rolândia (PR), que condenou a Unipax ao pagamento das verbas
rescisórias. Ao proceder a anotação na carteira de trabalho, a empresa fez
constar os seguintes termos “Acerto Final - Conforme sentença de folha nº 96 do
processo nº 995/00”.
Segundo
o empregado, tal anotação o impediu de conseguir emprego durante dois anos, por
isso decidiu pedir indenização por danos materiais e morais. A defesa da Unipax
negou que o ato tenha sido ilícito, alegando que o registro foi feito por ordem
do juiz e sob orientação do servidor da Vara do Trabalho. A sentença de
primeiro grau considerou lesivo o ato do empregador ao proceder à anotação como
foi feita. Constatou que a testemunha da empresa mentiu ao afirmar que esteve
na Vara, no ano de 2003, para solicitar orientação de um servidor, pois a anotação
na CTPS foi feita em 2001.
O
juiz intimou a testemunha a prestar esclarecimentos, sob pena de crime de falso
testemunho, encaminhando o pedido ao Ministério Público Federal para as
providências cabíveis. O juiz alegou ainda litigância de má-fé por parte da
Unipax. “A empresa quer atribuir a responsabilidade pelos seus atos aos
serventuários da Vara do Trabalho tentando fazer crer que o ato foi ingênuo”,
afirmou o juiz, ao fixar a indenização por danos materiais e morais em R$10
mil. Ao recorrer ao TRT/PR, a Unipax teve seu pedido de reforma da sentença
acolhido, pois o Regional entendeu que “a empresa, com o procedimento adotado
para fins de registro da CTPS do autor, em nenhum momento teve a intenção de
trazer prejuízos ao seu ex-empregado”.
No
TST, o empregado pediu a reforma do acórdão regional, o que foi acolhido pela
Terceira Turma. A decisão ressaltou que o artigo 29 da CLT determina a anotação
na carteira de trabalho da data de admissão, da remuneração e das condições
especiais do contrato, se houver, vedando ao empregador efetuar qualquer
anotação desabonadora à conduta do empregado. Segundo o ministro Carlos
Alberto, “até por serem lacônicos, tais dizeres revelam-se desabonadores, pois,
da sua leitura, não há como verificar o que ficou decidido na mencionada
reclamatória trabalhista”.
O relator acrescentou que não há como saber se a ação
trabalhista tratou “apenas de questões salariais e/ou retificação quanto às
datas de admissão e saída, entre outros, tampouco se houve discussão em torno
do motivo da dispensa, sendo de se concluir que implicam transtornos ao titular
da CTPS”. O ministro Carlos Alberto esclareceu que “o novo Código Civil
Brasileiro dispõe no artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (RR 279/2003-669-09-40.8)
(Léa
Paula)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.