24/04/2007 – Fornecimento de
uniforme deve ser gratuito
O
risco do empreendimento é do empregador (art. 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT), cabendo a ele não apenas os bônus do negócio, mas também os
ônus dele decorrente, não sendo, portanto, lícito cobrar do empregado o custo,
total ou parcial, da exigência de uso de uniformes. De acordo com o
Precedente Normativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho (aplicável no
julgamento de dissídios coletivos de algumas categorias), o fornecimento do
uniforme ao empregado deve ser gratuito.
Há vasta jurisprudência na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul nesse sentido. Vale lembrar que, conforme o § 2º do art. 458 da CLT, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, não são considerados salário.
(Zero
Hora, Empregos & Oportunidades, 22/04/2007)
Tribunal
Regional do Trabalho da 4a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.