24/04/2007 – Fornecimento de uniforme deve ser gratuito

 

O risco do empreendimento é do empregador (art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), cabendo a ele não apenas os bônus do negócio, mas também os ônus dele decorrente, não sendo, portanto, lícito cobrar do empregado o custo, total ou parcial, da exigência de uso de uniformes. De acordo com o Precedente Normativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho (aplicável no julgamento de dissídios coletivos de algumas categorias), o fornecimento do uniforme ao empregado deve ser gratuito.

 

Há vasta jurisprudência na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul nesse sentido. Vale lembrar que, conforme o § 2º do art. 458 da CLT, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, não são considerados salário.

 

(Zero Hora, Empregos & Oportunidades, 22/04/2007)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.