18/04/2007 - Norma coletiva não pode reduzir intervalo
intrajornada
É inadmissível a redução do intervalo intrajornada, ainda que por meio de norma coletiva.
Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do
relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em ação movida por um
ex-empregado da empresa Calçados Azaléia S/A.
O
empregado foi contratado pela empresa em abril de 1986 para trabalhar como
operador de injetora, com salário de R$ 1,87 por hora, e demitido sem justa
causa em novembro de 1999. Em março de 2000, ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias
e diferenças de FGTS, dentre outros.
A
1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) considerou a ação parcialmente procedente,
deferindo ao empregado as horas extras pleiteadas, inclusive as relativas ao
período não usufruído do intervalo intrajornada. A empresa, insatisfeita,
recorreu da decisão, alegando que a redução do intervalo, no caso da Azaléia,
se enquadra nas exceções legais, pois possui refeitório próprio e autorização
decorrente de norma coletiva.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a
decisão da Vara de Taquara. Segundo o acórdão, embora as normas coletivas da
categoria tenham autorizado a redução do intervalo intrajornada de uma hora
para trinta minutos, nos termos do artigo 71 da CLT, esta redução depende de
autorização do Ministério do Trabalho, requisito não cumprido pela empresa. O
TRT/RS destacou, ainda, que de acordo com a CLT, a norma coletiva somente pode
ampliar o intervalo de descanso, mas não reduzir o mínimo de uma hora.
A
empresa recorreu ao TST, mas o recurso não foi conhecido. Segundo o ministro
Simpliciano Fernandes, a decisão do TRT/RS está em consonância com o
entendimento prevalecente na Corte, consolidado na Orientação Jurisprudencial
n° 342 da Seção Especializada em Dissídios Individuais –1, que dispõe ser
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
(RR-96576/2003-900-04-00.7)
(Cláudia
Valente)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.