17/04/2007 – O que fazer na dúvida sobre quem receberá rescisão de empregado falecido

 

TRT 3: Falecimento de empregado não justifica quitação das parcelas rescisórias fora do prazo legal

     

Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT/MG, o falecimento do empregado não impede a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de quitação em atraso das parcelas rescisórias, já que o § 6º do referido dispositivo traz disposição no sentido de que o pagamento de tais parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas “a” e “b”, independentemente da causa da terminação contratual.

 

A decisão teve como base o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso no qual a empresa manifestou seu inconformismo com a condenação na multa do artigo 477 da CLT, alegando que, em se tratando de cessação de contrato por falecimento do empregado, não tem cabimento a aplicação da multa, em razão da necessidade de apresentação por parte dos sucessores do empregado falecido, de documentos que os habilitassem a receber o crédito, passando a fluir o prazo legal para pagamento das verbas trabalhistas a partir dessa comprovação perante a empregadora.

 

A Turma, no entanto, entendeu desnecessária a representação legal do espólio na forma no artigo 12, inciso V, do CPC, para o pagamento das parcelas rescisórias. A decisão teve como base ainda o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que determina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.

 

Para o relator, no caso de dúvida sobre quem deve receber as parcelas rescisórias do empregado falecido, existe a alternativa de ajuizamento de ação em consignação para que o devedor não se constitua em mora, conforme preceitua o art. 335, incisos III e IV, do CCB, desonerando-se da obrigação pertinente. Não o fazendo, submete-se à multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, aplicável à quitação em atraso das verbas rescisórias.

 

Assim, o falecimento do empregado não impede a aplicação dos preceitos contidos no referido dispositivo da CLT, mantendo a Turma, por esses fundamentos, a decisão de 1º instância que condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, já que não foi observado o prazo fixado no § 6º desse mesmo dispositivo.

 

( RO nº 00630-2006-129-03-00-1 )

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.