10/04/2007 – Multa do Artigo 477 não é devida se há dúvida sobre vínculo empregatício
Havendo controvérsia sobre o vínculo de emprego, somente esclarecida em juízo, não é cabível a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
A
decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que,
acompanhando o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento a recurso
interposto pela Odontoclínica Caetés Ltda.
A
ação, movida por um dentista, discutia a existência ou não de vínculo de
emprego com a clínica odontológica. O profissional contou na petição inicial
que foi contratado pela empresa em junho de 2003, para exercer a função de
dentista, de forma pessoal, não eventual e subordinada. Recebia, como
remuneração, 22% de todos os orçamentos e consultas que realizava e não teve a
carteira de trabalho anotada. Disse que foi dispensado, sem justa causa, em
junho de 2005.
A
proprietária da clínica, em defesa, negou a relação de emprego. Disse que o
dentista apenas firmou com a empresa um contrato de parceria, recebendo pela
participação sobre o valor das consultas e atendimentos realizados. Alegou que
o autor da ação, assim como os demais dentistas, usavam o gabinete dentário, o
instrumental e o material necessário ao desempenho da atividade profissional,
fornecidos pela clínica odontológica, mas tinha autonomia sobre o horário de
atendimento, bem como definia ele próprio o orçamento dentário, a consulta e o
preço. Por fim, afirmou que o dentista abandonou o posto de trabalho por conta
própria.
A
sentença, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu a existência de
vínculo de emprego e condenou a Odontoclínica a pagar ao dentista as verbas
rescisórias, com base no salário fixado em R$ 2.200,00, além de adicional de
insalubridade e horas extras. Houve condenação para pagamento da multa pelo
atraso na quitação das verbas rescisórias.
A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insistindo na inexistência de vínculo de emprego, insurgindo-se contra a fixação do salário do dentista e pedindo a exclusão da multa pelo atraso no pagamento da rescisão, tendo em vista o reconhecimento, apenas em juízo, da relação de emprego.
O
TRT manteve o vínculo de emprego mas modificou a forma de cálculo do salário,
fixando-o em 22% do faturamento mensal da clínica. A multa do artigo 477 da CLT
foi mantida. Segundo o acórdão regional, “a controvérsia a respeito da
exigência da relação de emprego e o seu reconhecimento em juízo não afasta a
incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.
A
Odontoclíncia interpôs recurso de revista, que foi analisado pelo TST. Quanto
ao reconhecimento de vínculo de emprego, a Sexta Turma não conheceu do recurso
pela impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula
126). Em relação ao pedido de exclusão da multa do artigo 477, a empresa saiu
vitoriosa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aplicação da multa tem
pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a
quitação das verbas rescisórias. “No caso concreto, o reconhecimento do vínculo
empregatício somente ocorreu judicialmente, de modo que, não havia como
estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias se era controvertida a
própria existência da relação de emprego”, destacou o relator.
(RR-1334/2005-019-03-40.6)
(Cláudia
Valente)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.