03/04/2007 - Micro empresa tem direito a dupla visita
antes de ser multada por fiscalização trabalhista
Multa administrativa aplicada à empresa Braz Lanches
Ltda foi anulada por determinação da 2ª Turma do TRT-10ª Região. Apesar de o
ato infracional ter sido confirmado, o fiscal do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) não poderia ter aplicado a multa antes de uma segunda visita à
empresa. Isto porque o artigo 12 da Lei 9.841/1999 garante o direito à
microempresa e à empresa de pequeno porte.
Ao
visitar a empresa, o auditor fiscal teria flagrado dois empregados exercendo
atividades distintas das contratuais, o que caracterizou desvio de função,
conforme o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). De acordo
com o MTE, teriam sido concedidos dois prazos para que a empresa regularizasse
a situação dos empregados. No entanto, o auto de infração emitido demonstra a
realização de apenas uma visita, o que contraria o disposto no artigo 12 da lei
9.841/1999: "No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o
critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização".
"A
finalidade da norma é permitir a tais empresas corrigirem eventuais vícios
antes de serem autuadas e apenadas, no intuito protetor para evitar a
desnecessária oneração quando possível estabelecer a situação de normalidade",
ressaltou o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira. Para ele, a
decisão da 2ª Turma do TRT10 de anular a multa imposta pelo MTE é necessária
para evitar o arbítrio do administrador público, que deve obrigatoriamente se
submeter à legislação em vigor.
(Processo
01484-2005-101-10-00-7-RO)
Tribunal
Regional do Trabalho da 10a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.