30/03/2007 - Promessa de emprego não cumprida gera indenização por danos morais
TRT 10: Promessa de emprego não cumprida gera R$12 mil de indenização por danos morais
A
1ª Turma do TRT-10ª Região condenou a Brasfort - Empresa de Segurança Ltda. a
pagar indenização de R$12 mil por danos morais a vigilante que, após passar por
processo seletivo, desligar-se do emprego anterior e receber carta de
apresentação para a função, recebeu a notícia de que não mais seria contratado.
Os fatos foram comprovados por documentos e testemunhas, inclusive da empresa.
Ao relatar o processo, a juíza Elaine Machado Vasconcelos foi enfática ao afirmar que houve quebra do princípio da boa-fé inerente a qualquer tipo de contrato, o que confere à demissão características de ato ilícito, conforme expresso no artigo 187 do Código Civil. De acordo com a juíza, o procedimento da empresa causou danos morais ao reclamante, que se viu abruptamente privado de sua fonte de sustento em razão da conduta da empresa que o contrataria. "Segundo boa parte da doutrina pátria, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Por esta razão, é possível a ocorrência de dano antes da concretização do contrato, derivado não de violação da obrigação principal, mas de um dever de conduta inerente à figura dos sujeitos do contrato, fundado no princípio da boa-fé", diz em seu voto. Embora não assinada a carteira de trabalho ou qualquer outro documento que comprove objetivamente a realização do contrato de trabalho, o fato foi confirmado em juízo pelo próprio preposto da empresa.
A
juíza Elaine Vasconcelos discorda da tese de que, no caso, a Brasfort apenas se
utilizou do poder potestativo do empregador de demitir sem a existência de
estabilidade. Para a relatora, o exercício do direito não se dá de forma
absoluta, podendo o abuso dele gerar o dever de indenizar, já que, nesta
situação, é comparado a ato ilícito. Ela chamou de "desprezo pela dignidade
dos trabalhadores" a tese da empresa de que "ninguém em sã
consciência pede demissão de um
emprego antes de assinar contrato ou ter a CTPS anotada por outro
empregador".
(1ª
Turma - 00635-2006-016-10-00-1-RO)
Tribunal
Regional do Trabalho da 10a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.