29/03/2007 – IN 16: Acidente de
Trabalho e o NTEP
Instrução
Normativa 16, de 27.03.2007, DOU de 28.03.2007.
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei
nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei
nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei
n 11.430, de 26/12/2006;
Decreto
nº 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e
Decreto
nº 6.042, de 12/2/2007.
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o que estabelece os
arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada
pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro 2006; Considerando o disposto nos arts.
336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de
fevereiro de 2007; Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um
dos critérios para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravo à
saúde do segurado e o trabalho por ele exercido; Considerando que a notificação
dos agravos à saúde do trabalhador, por parte das empregadoras, vem se
mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;
Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete
o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos
na aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP, na concessão
dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art.
1º- Estabelecer critérios para aplicação do NTEP pelo INSS como uma das
espécies do gênero nexo causal.
Art.
2º- A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho
mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
§
1º- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a
doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de
evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§
2º- Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de
natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades
econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que
parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do
trabalho, independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto
no § 5º- deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.
§
3º- Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se
verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade
econômica da empresa, expresas pela Classificação Nacional de Atividade
Econômica-CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na
Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista
B do Anexo II do RPS.
§
4º- A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre
o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do
acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a
análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que
eventualmente o acompanhem.
§
5º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se
necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa
ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§
6º- A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico
epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou
elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem
a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.
§
7º- O segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto
ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de
não aplicação do NTEP pela perícia médica.
Art.
3º- A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o
reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser
definida pela perícia médica.
Parágrafo
único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações
acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art.
4º- A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que
demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo
trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa.
§
1º- Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,
motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze
dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da
perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§
2º- A informação de que trata o § 1º- será disponibilizada para consulta pela
empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,
subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento-CRER, entregue
ao trabalhador.
§
3º- Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando a
demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§
4º-
A
Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, informará ao
segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informan - do-lhe que
poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar
contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
§
5º- Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de
demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§
6º- A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela
perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da
análise à empresa e ao segurado.
§
7º- Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da
empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS.
§
8º- O INSS procederá à marcação do benefício que estará sob efeito suspensivo,
deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando
for o caso.
§
9º- O disposto no § 7º- não prejudica o pagamento regular do benefício, desde
que atendidos os requisitos de carência que permita a manutenção do
reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§
10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o § 1º- , no prazo
estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.
§
11. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação,
assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente, do
responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos,
perante o conselho de profissão.
§
12. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os
direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Art.
5º- Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios
requeridos a partir de 1º- de abril de 2007 ou cuja perícia inicial for
realizada a partir dessa data.
§
1º- Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de revisão e recurso
tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em
acidentário, ainda não analisados ou concluídos, ainda que impetrados antes de
1º- de abril de 2007.
§
2º- Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento
de que trata o art 4º- .
Art.
6º- Aos benefícios em manutenção aplica-se a regra anterior, haja vista que a
eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza
do benefício.
Art.
7º- A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por
parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos,
deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com
evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas
de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis,
inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme
previsto nos arts. 120 e 121 da Lei no- 8.213, de 1991, de modo a possibilitar
o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou
por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo
único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe
confere a Lei no- 10.876, de 2 de junho de 2004, constatar desrespeito às
normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de
documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de
seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e
encaminhálo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à
Procuradoria
Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes,
inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros
órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da
atividade.
Art.
8º- A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões
Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação
entre a política nacional de Saúde do Trabalhador e a sua execução, no tocante
à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos
termos dos arts. 12 e 13 da Lei no- 8.080/1990.
§
1º- A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST
estaduais, e o Diretor de Beneficios em relação à CIST nacional.
§
2º- Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento
do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem
como sugerindo as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.
Art.
9º- A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da Comunicação de
Acidente do Trabalho-CAT, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei no-
8.213/91.
Parágrafo
único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o
enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º- , art.
22 da Lei no- 8.213/91, redação dada pela Lei no- 11.430, de 26 de dezembro de
2006.
Art.
10. A partir da publicação deste Ato, quando do requerimento de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez do segurado empregado e desempregado, é
obrigatória a informação do Código Internacional de Doença-CID, devendo, no
caso de segurado empregado, informar também a Data do Último Dia de
Trabalho-DUT, conforme Anexo.
Art.
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º- de abril de 2007.
VALDIR
MOYSÉS SIMÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.