28/03/2007 - Cabe à Justiça do Trabalho julgar caso de morte em serviço
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação civil ajuizada pela família de um funcionário morto em acidente de serviço.
Foi
o que entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande de Sul), ao julgar Recurso Ordinário interposto contra decisão da 1ª
Vara do Trabalho de Bagé. O TRT gaúcho alterou a sentença para declarar que a
Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação proposta pela viúva de
empregado morto durante a jornada de trabalho.
Ela
quer indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeira instância
entendia que a demanda não estava inserida na competência da lei trabalhista,
pois o direito pertencia à viúva e não decorria da relação de trabalho ou do
acidente. O juiz Pedro Luiz Serafini, relator do recurso, salientou que o
pedido de indenização por dano moral e material estava fundado no contrato de
trabalho.
Foi
na condição de sujeito da relação de trabalho que o dano ocorreu. O
entendimento do tribunal foi de que o fato de as indenizações serem postuladas
pela viúva do empregado não é relevante para a fixação da competência material.
O
tribunal entendeu que a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça do
Trabalho, ainda que as indenizações pleiteadas sejam institutos de Direito
Civil. Para tanto, citou o julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça,
bem como a Súmula 392 do TRT. O julgamento deve retornar à vara de origem.
RO
00534-2006-811-04-00-7
Tribunal
Regional do Trabalho da 4a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.