14/03/2007 – Prenda por não atingir meta gera indenização a vendedor

 

Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa ganha indenização por danos morais

       

Em decisão recente, a 7ª Turma do TRT/MG considerou constrangedora e vexatória a ponto de justificar uma indenização por danos morais a situação vivida por um reclamante, vendedor de cursos de idiomas, que relatou sofrer humilhações constantes diante dos colegas ao ser obrigado a imitar o som e gestos de uma foca quando não alcançava metas traçadas pela empresa. Acompanhando voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a Turma deu provimento a recurso ordinário interposto pelo empregado para aumentar o valor da indenização arbitrado pela sentença, o qual, segundo alegou, não cobria a humilhação sofrida. “A meu ver, a honra subjetiva do reclamante foi profundamente atacada, o que justifica a elevação da indenização por danos morais”, frisou a juíza.

 

A decisão teve como base o depoimento de uma testemunha do reclamante que não só presenciou os fatos, como também foi vítima do show de imitações. Ela relatou que “ao final das reuniões para aferir cumprimento de metas e objetivos dos vendedores, eles eram divididos em dois grupos, os que alcançaram ou não as metas. Os vendedores que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo. O reclamante era colocado na frente do grupo que deveria imitar foca, quando o integrava, porque era mais alto, e em uma das reuniões o proprietário da reclamada subiu na cadeira e ficou 'regendo' a imitação de focas”.

 

Diante desse relato, a juíza rejeitou o argumento da reclamada de que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”, considerando que, embora os depoimentos colhidos por ambos os lados fossem contrários, a impressão do juiz de 1º grau (que concluiu pelo dano moral) deve ser privilegiada, pois o contato direto com os depoentes é, nesses casos, decisivo para a apuração da verdade dos fatos.

 

“Para algumas pessoas essa atitude da empresa pode não ter importância, mas no geral, as pessoas mais tímidas sofrem muito ao se expor ao ridículo e se sentem humilhadas, ainda mais porque retrata o não cumprimento das metas, sendo uma forma de inferiorizar o empregado”, ressaltou, acrescentando que não só a ofensa à imagem e à honra objetiva (boa fama) enseja reparação por dano moral, mas também o desprezo pela honra subjetiva da pessoa (sentimento de apreço e respeito por si mesmo), como se deu no caso.

 

O novo valor da indenização foi fixado levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a situação financeira de cada parte, sendo elevado para R$ 10.000,00.

 

( RO nº 00858-2006-007-03-00-6 )

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.