14/03/2007 – Prenda por não atingir meta gera indenização a vendedor
Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da
empresa ganha indenização por danos morais
Em
decisão recente, a 7ª Turma do TRT/MG considerou constrangedora e vexatória a
ponto de justificar uma indenização por danos morais a situação vivida por um
reclamante, vendedor de cursos de idiomas, que relatou sofrer humilhações
constantes diante dos colegas ao ser obrigado a imitar o som e gestos de uma
foca quando não alcançava metas traçadas pela empresa. Acompanhando voto da
juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a Turma deu provimento a recurso
ordinário interposto pelo empregado para aumentar o valor da indenização
arbitrado pela sentença, o qual, segundo alegou, não cobria a humilhação
sofrida. “A meu ver, a honra subjetiva do reclamante foi profundamente atacada,
o que justifica a elevação da indenização por danos morais”, frisou a juíza.
A
decisão teve como base o depoimento de uma testemunha do reclamante que não só
presenciou os fatos, como também foi vítima do show de imitações. Ela relatou
que “ao final das reuniões para aferir cumprimento de metas e objetivos dos
vendedores, eles eram divididos em dois grupos, os que alcançaram ou não as
metas. Os vendedores que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar o
som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais vendedores ficavam
aplaudindo e zombando desse grupo. O reclamante era colocado na frente do grupo
que deveria imitar foca, quando o integrava, porque era mais alto, e em uma das
reuniões o proprietário da reclamada subiu na cadeira e ficou 'regendo' a
imitação de focas”.
Diante
desse relato, a juíza rejeitou o argumento da reclamada de que “mero dissabor,
aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral”, considerando que, embora os depoimentos colhidos por ambos os lados
fossem contrários, a impressão do juiz de 1º grau (que concluiu pelo dano
moral) deve ser privilegiada, pois o contato direto com os depoentes é, nesses
casos, decisivo para a apuração da verdade dos fatos.
“Para
algumas pessoas essa atitude da empresa pode não ter importância, mas no geral,
as pessoas mais tímidas sofrem muito ao se expor ao ridículo e se sentem
humilhadas, ainda mais porque retrata o não cumprimento das metas, sendo uma
forma de inferiorizar o empregado”, ressaltou, acrescentando que não só a
ofensa à imagem e à honra objetiva (boa fama) enseja reparação por dano moral,
mas também o desprezo pela honra subjetiva da pessoa (sentimento de apreço e
respeito por si mesmo), como se deu no caso.
O
novo valor da indenização foi fixado levando em consideração a extensão do
dano, o grau de culpa da empresa e a situação financeira de cada parte, sendo
elevado para R$ 10.000,00.
(
RO nº 00858-2006-007-03-00-6 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.