13/03/2007 - Falta de anotação na carteira de trabalho pode gerar rescisão indireta

 

Falta de anotação na carteira de trabalho (CTPS) pode ser motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias.

 

A decisão da 3ª Turma do TRT-10ª Região foi dada em ação cujo autor aguardou por cinco meses que fosse feito o registro em sua CTPS, quando então ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato. O empregador alegou que a iniciativa da dispensa partiu do empregado, por estar descontente com o salário, e que deixar transcorrer cinco meses par requerer o direito anulava a atualidade necessária à configuração da falta do empregador.

 

O relator do processo, juiz Braz Henriques de Oliveira, discorda da tese patronal. De acordo com as testemunhas ouvidas, ficou comprovada a responsabilidade do empregador na ausência do registro. Teria sido acordado com o empregado que a carteira seria assinada meses depois do início do trabalho, com os pagamentos retroativos. "O registro na CTPS constitui obrigação legal do empregador, que não se sujeita à pactuação fora dos limites legais", esclarece o juiz.

 

Além do mais, Braz Henriques afirma que não se pode falar em ausência de atualidade entre a conduta faltosa patronal e o ajuizamento da ação, apenas pelo fato de ter o empregado trabalhado sem o registro contratual e aguardado por cinco meses até promover a ação. "Esse período se mostra plenamente razoável a demonstrar a imediatidade da conduta obreira, considerando o interesse do empregado na continuidade da relação de emprego", conclui.

 

3ª Turma - 00891-2006-821-10-00-0-ROPS)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.