13/03/2007 - Falta de anotação na carteira de trabalho
pode gerar rescisão indireta
Falta de anotação na carteira de trabalho (CTPS) pode ser motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias.
A decisão da 3ª Turma do TRT-10ª Região foi dada em ação
cujo autor aguardou por cinco meses que fosse feito o registro em sua CTPS,
quando então ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do
seu contrato. O empregador alegou que a iniciativa da dispensa partiu do
empregado, por estar descontente com o salário, e que deixar transcorrer cinco
meses par requerer o direito anulava a atualidade necessária à configuração da
falta do empregador.
O relator do processo,
juiz Braz Henriques de Oliveira, discorda da tese patronal. De acordo com as
testemunhas ouvidas, ficou comprovada a responsabilidade do empregador na
ausência do registro. Teria sido acordado com o empregado que a carteira seria
assinada meses depois do início do trabalho, com os pagamentos retroativos.
"O registro na CTPS constitui obrigação legal do empregador, que não se
sujeita à pactuação fora dos limites legais", esclarece o juiz.
Além do mais, Braz
Henriques afirma que não se pode falar em ausência de atualidade entre a
conduta faltosa patronal e o ajuizamento da ação, apenas pelo fato de ter o
empregado trabalhado sem o registro contratual e aguardado por cinco meses até
promover a ação. "Esse período se mostra plenamente razoável a demonstrar
a imediatidade da conduta obreira, considerando o interesse do empregado na
continuidade da relação de emprego", conclui.
3ª Turma -
00891-2006-821-10-00-0-ROPS)
Tribunal Regional do
Trabalho da 10a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.