09/03/2007 - Imposto de renda incide sobre gratificação por tempo de serviço
O imposto de renda (IR) incide sobre os valores recebidos a título de “indenização especial”, ou seja, as gratificações, gratificações por liberalidade e por tempo de serviço.
Com esse entendimento, o ministro José
Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de Daniel Cordeiro
contra a Fazenda Nacional. O ministro destacou decisão da Primeira Turma do STJ
pela incidência do IR sobre esses tipos de gratificação.
Daniel
Cordeiro acionou o Poder Judiciário para contestar a incidência do imposto de
renda sobre verbas de gratificação por liberalidade ou tempo de serviço. Os
valores foram recebidos por ele quando da efetivação de acordo de demissão
voluntária. Para o autor da ação, é ilegal a incidência do IR nesse caso porque
os valores recebidos não representam acréscimo patrimonial.
Ao
analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo)
manteve a cobrança do IR sobre o montante referente à gratificação por
liberalidade. A advogada de Daniel Cordeiro entrou com um recurso especial, que
não foi admitido, não chegando ao STJ para julgamento. Diante da decisão, a
defensora recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso).
O
agravo foi rejeitado em decisão individual do ministro José Delgado. O relator
confirmou o julgado do TRF 3ª Região pela incidência de imposto de renda sobre
a gratificação por liberalidade. O ministro destacou o teor das súmulas 125 e
136 do STJ, segundo as quais são isentas do IR as quantias recebidas a título
de férias não gozadas por necessidade de serviço e o pagamento de
licença-prêmio também não gozada por necessidade de trabalho.
Por
outro lado, segundo o ministro José Delgado, o mesmo não ocorre com relação aos
valores recebidos a título de gratificação por liberalidade ou por tempo de
serviço, pois essas quantias representam acréscimo patrimonial, portanto são
sujeitas ao IR.
O
ministro José Delgado citou precedente da relatoria do ministro Teori Albino
Zavascki, também integrante da Primeira Turma. De acordo com a decisão, “o pagamento
feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em
reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza
indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de
renda, já que importou acréscimo patrimonial e não está beneficiado por
isenção”.
Superior
Tribunal de Justiça
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.