08/03/2007 - É inválida cláusula de CCT que estabelece
adicional de periculosidade proporcional
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz o percentual previsto em lei para o adicional de periculosidade (30% , nos termos do art. 193, parágrafo 1º, CLT), estipulando o seu pagamento proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco.
A
decisão é da 1ª Turma do TRT/MG, com base no voto do desembargador Maurício
Godinho Delgado, para quem esse preceito celetista constitui medida de saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7o, inciso
XXII da Consituição Federal) e, portanto, o direito dela decorrente entra no
rol dos absolutamente indisponíveis.
Por
esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso de um reclamante contra
decisão de 1º grau, que havia deferido a incidência do adicional apenas de
forma proporcional, ante a existência de previsão em acordo coletivo,
entendendo que essa disposição deveria ser respeitada, tendo em vista autonomia
conferida pela Constituição Federal (inciso XXVI do art. 7o) à negociação
coletiva.
Mas,
além de concluir pela indisponibilidade do direito em questão – que escapa ao
poder negocial dos sindicatos, nos termos da própria Constituição – o relator
deu razão ao reclamante ao apontar este grave contradição no laudo pericial
que, por um lado, afirma ser a exposição a explosivos contínua e permanente e,
por outro, limita o contato a algumas horas por dia.
Atendendo
parcialmente ao apelo do reclamante, a Turma determinou que o adicional de
periculosidade deferido seja calculado no percentual de 30% sobre o salário do
autor, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na sentença.
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.