26/02/2007 – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras em CTPS
TRT MG: Anotação indevida na CTPS gera indenização por
danos morais (26/02/2007)
“É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social” .Com base neste preceito do
artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, a 8ª Turma da TRT/MG, acompanhando voto do
desembargador Heriberto de Castro, negou provimento a recurso ordinário de uma
empresa, condenada ao pagamento de indenização por danos morais por ter anotado
na CTPS do ex-empregado que o registro do vínculo empregatício era decorrente
de sentença judicial.
O reclamante também interpôs recurso por considerar que o
valor arbitrado era baixo, comparado à capacidade sócio-econômica da ré, e não
atenderia ao objetivo de servir como meio de intimidá-la à prática reiterada da
conduta ilícita. Além do constrangimento a que foi submetido, o reclamante
alegou que a anotação feita na CTPS é vista no meio empresarial como
desabonadora e indicativa de que o novo empregador poderá, no futuro, ser
acionado judicialmente, o que acaba, geralmente, constituindo impedimento à
obtenção do emprego.
A
reclamada, por sua vez, ressalta que apenas estava cumprindo determinação
judicial, sendo que o acórdão não determinou expressamente a forma como deveria
proceder à anotação, e que nela não havia excessos capazes de ocasionar
humilhação e desonra ao reclamante. Por isso, segundo alega, não estiveram
presentes, no caso, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade
civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil (o dano, a culpa e o nexo de
causalidade entre o comportamento culposo e o efetivo prejuízo causado à
vítima).
A
Turma, no entanto, entendeu que “a empregadora agiu de forma imprudente,
maliciosa até, e acabou por acarretar prejuízos que reclamam por reparação” .
Segundo o desembargador, ao fazer anotações indevidas na carteira de trabalho,
a ré “afrontou expressamente dispositivos da CLT que não autorizam a inserção
deste tipo de informação na carteira profissional”, com o objetivo claro de
“frustrar a contratação do reclamante por outro empregador ou imputar-lhe pecha
desabonadora” .
Concluindo
que o dano moral ficou claramente configurado, a Turma manteve a condenação do
pagamento da indenização, mas não alterou seu valor, por entender que a quantia
foi fixada dentro dos critérios jurisprudenciais hoje adotados, considerando a
gravidade da lesão, a extensão do dano e a condição econômica das partes.
(
RO nº 01009-2006-098-03-00-1 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.