23/02/2007 - Aposentadoria voluntária não extingue contrato de trabalho
Com base na
inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo do 453 da CLT, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal em outubro passado, a 1ª Turma do TRT-10ª Região reformou
a sentença do 1º grau e condenou a Brasil Telecom S/A a pagar a multa de 40% do
FGTS sobre todos os
depósitos efetuados na conta de ex-empregado, aposentado voluntariamente seis
anos antes de sua dispensa imotivada.
A empresa pagou a multa
apenas sobre o saldo remanescente da conta, a qual já havia sofrido saques por
ocasião da compra de um imóvel e da aposentadoria voluntária do empregado. O
argumento da Brasil Telecom foi o da extinção do contrato de trabalho após a
aposentadoria, previsto na Orientação Jurisprudencial 177/SD-1, do TST, hoje
inaplicável. Portanto, a multa fundiária só recairia sobre os depósitos
efetuados sob o novo contrato.
Segundo
o relator do processo, juiz Oswaldo Florêncio Neme Júnior, a decisão do STF
determina que a concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS não extingue o
contrato de trabalho. Neste caso, valendo-se o trabalhador da faculdade de
continuar no emprego e sobrevindo a dispensa sem justa causa, é devida a multa
de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado. Em seu voto,
ele afirma que o procedimento da empresa contraria o artigo 18, parágrafo 2°,
da Lei 8.036/90, que determina a incidência da multa sobre “o montante de todos
os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”.
Diante
do exposto, a Turma decidiu que sobre todos os depósitos deverá incidir a
multa, incluídos os valores retirados pelo trabalhador.
(1ª Turma – 00290-2006-014-10-00-3-RO)
Tribunal
Regional do Trabalho da 10a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.