22/02/2007 - TRT-SP: Adesão à cooperativa não descaracteriza vínculo empregatício

 

A simples adesão formal do trabalhador a uma cooperativa não basta para descaracterizar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.

 

Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram o recurso de um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma Saúde Ltda., por meio da Farmacoop.

 

Ele entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.

 

Segundo o recurso do motoqueiro, o fato dele estar filiado a uma cooperativa, não afasta a existência do vínculo empregatício, "diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição "sine qua non" para sua admissão na Ultrafarma". Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.

 

A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no Tribunal, entendeu que, "embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada – Ultrafarma – terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara".

 

Para a juíza Duenhas, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, "não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado".

 

No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy "se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma".

 

Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo caracterizado o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.