21/02/2007 – Contrato de experiência pode ser válido após rigoroso processo de seleção
TRT SE: Não efetivação no
emprego não enseja indenização por danos materiais e morais
O
juiz da Vara do Trabalho de Itabaiana, Fábio Túlio Correia Ribeiro, julgou
improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de experiência,
aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço, bem como indenização por
danos materiais e morais em face da sua não efetivação no emprego, constantes
da reclamação trabalhista número 00480-2006-013-20-00-0, movida em face da
Fiação Itabaiana Ltda.
O
trabalhador defendeu a nulidade do contrato de experiência firmado com a
reclamada sob os argumentos de que foi submetido a testes e entrevistas no
processo seletivo, estando devidamente comprovada a sua aptidão para o
desempenho das funções que assumiria, afastando a natureza dessa modalidade
contratual.
A
reclamada alegou que nada a impede de contratar trabalhador em experiência
mediante um rigoroso processo de seleção, inexistindo motivo à indenização por
danos materiais ou morais decorrente da não permanência no emprego. Colocou que
jamais induziu o reclamante a se mudar para Ribeirópolis, município onde fica
localizada a sede da empresa.
Desse modo, entendeu-se
que a reclamada não agiu culposamente, inexistindo qualquer comportamento a
justificar as expectativas do reclamante. “Os argumentos até aqui esgrimidos
podem ser sintetizados da seguinte maneira: o autor não foi ludibriado pela
reclamada, nem foi estimulado a realizar gastos vultosos com a promessa de que
assumiria uma posição estável ou por tempo definido, e dilatado. Logo, quando
optou por deixar seu trabalho anterior e deslocar-se para Ribeirópolis para
assumir um emprego que, ao início, era meramente de experiência, fê-lo por no
exercício regular e legal de sua liberdade”, disse o magistrado Fábio Túlio
Correia Ribeiro.
Tribunal
Regional do Trabalho da 20a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.