21/02/2007 – Contrato de experiência pode ser válido após rigoroso processo de seleção

 

TRT SE: Não efetivação no emprego não enseja indenização por danos materiais e morais

 

O juiz da Vara do Trabalho de Itabaiana, Fábio Túlio Correia Ribeiro, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de experiência, aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço, bem como indenização por danos materiais e morais em face da sua não efetivação no emprego, constantes da reclamação trabalhista número 00480-2006-013-20-00-0, movida em face da Fiação Itabaiana Ltda.

 

O trabalhador defendeu a nulidade do contrato de experiência firmado com a reclamada sob os argumentos de que foi submetido a testes e entrevistas no processo seletivo, estando devidamente comprovada a sua aptidão para o desempenho das funções que assumiria, afastando a natureza dessa modalidade contratual.

 

A reclamada alegou que nada a impede de contratar trabalhador em experiência mediante um rigoroso processo de seleção, inexistindo motivo à indenização por danos materiais ou morais decorrente da não permanência no emprego. Colocou que jamais induziu o reclamante a se mudar para Ribeirópolis, município onde fica localizada a sede da empresa.

 

Desse modo, entendeu-se que a reclamada não agiu culposamente, inexistindo qualquer comportamento a justificar as expectativas do reclamante. “Os argumentos até aqui esgrimidos podem ser sintetizados da seguinte maneira: o autor não foi ludibriado pela reclamada, nem foi estimulado a realizar gastos vultosos com a promessa de que assumiria uma posição estável ou por tempo definido, e dilatado. Logo, quando optou por deixar seu trabalho anterior e deslocar-se para Ribeirópolis para assumir um emprego que, ao início, era meramente de experiência, fê-lo por no exercício regular e legal de sua liberdade”, disse o magistrado Fábio Túlio Correia Ribeiro.

 

Tribunal Regional do Trabalho da 20a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.