14/02/2007 - TST: adicional noturno sobre período excedente às 5h é devido no regime 12x36
TST
garante adicional noturno em regime de 12x36 horas
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por maioria de votos, o pagamento do adicional noturno pelo período de atividade excedente às 5h da manhã a um segurança submetido ao regime de trabalho de 12x36 horas.
A decisão, que terá como redator o ministro Horácio
Senna Pires, negou recurso de revista à Protector Serviços de Segurança Ltda. e
confirmou manifestação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(Rio Grande do Sul).
O
primeiro exame sobre o tema coube à primeira instância trabalhista gaúcha que
constatou o cumprimento de jornada das 18h às 6h do dia subsequente e
reconheceu a prerrogativa do trabalhador. Em seguida, o TRT/RS negou o recurso
da empregadora e confirmou o pagamento do adicional sobre a hora excedente ao período
de trabalho noturno fixado no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT (das 22h às 5h do
dia seguinte).
“Não
procede a alegação recursal de que a situação que enseja a aplicação da súmula
é somente quando o trabalho ocorrer exclusivamente no horário legalmente
considerado noturno, senão que o prestado integralmente em tal período”,
registrou o TRT gaúcho, ao negar o recurso da Protector.
Com
o mesmo argumento, a empresa resolveu questionar no TST a incidência do
adicional noturno, cujo pagamento seria inviável em situações de jornada mista
como a cumprida pelo vigilante. A decisão regional teria violado a legislação
trabalhista, pois apenas uma jornada noturna exclusiva comportaria a parcela,
segundo a defesa da Protector.
Horácio
Pires esclareceu, contudo, que os dados do processo indicaram que o trabalhador
cumpria integralmente a jornada noturna, prorrogada em mais uma hora. Tal
situação, segundo o redator da decisão, foi adequadamente enquadrada pelo
TRT/RS, de acordo com a jurisprudência contida na Súmula nº 60, item II, do
TST. “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, prevê a Súmula.
O
ministro do TST acrescentou que a menção da jurisprudência à jornada noturna
integral corresponde àquela cumprida em sua totalidade, mas coexistente com
outros tipos, como a jornada mista.
“Entendimento
diverso acabaria por beneficiar os que trabalham menos, em prejuízo dos que se
submetem a cargas de trabalho maiores e, por isso mesmo, mais penosas”,
explicou. “Em verdade, estar-se-ia afastando do verdadeiro sentido da norma
(artigo 73, parágrafo 5º - CLT), que é o de compensar, de alguma forma, o
trabalhador em razão da fadiga inerente ao trabalho noturno”, concluiu Horácio
Pires. (RR 678/2005-302-04-00.0)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.