07/02/2007 – Redução de intervalo é válida se autorizada pelo MTE
TRT
MG: É válida redução do intervalo com autorização do Ministério do Trabalho
Se a empresa obtém autorização expressa do Ministério
do Trabalho para a fixação do intervalo intrajornada em período inferior a uma
hora, esta redução é válida, não ofendendo o art. 71 da CLT, já que atendido o
requisito expresso no parágrafo terceiro desse mesmo artigo.
Foi
esta a decisão proferida pela 1ª Turma do TRT/MG, negando provimento a recurso
do reclamante, que pretendia o recebimento de horas extras pela não concessão
integral do intervalo para refeição e descanso.
Com base no voto do desembargador Maurício Godinho
Delgado, a Turma manteve a sentença de 1º Grau, que indeferiu o pedido ao
fundamento de que a redução do intervalo para 30 e 40 minutos foi acordada
entre as partes, em Acordo Coletivo de Trabalho e autorizada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, sendo, portanto, inaplicável a Orientação Jurisprudencial
nº 342, do TST, que nega validade ás cláusulas coletivas que dispõem sobre a
redução do intervalo.
“De
fato, regra geral, não se confere validade à norma coletiva de trabalho que
suprime, reduz, fraciona ou dilui o intervalo intrajornada, porquanto ela
extrapola os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas de ordem
pública, de observância imperativa e cogente (art. 9° e 444 da CLT e OJ
342/SDI/TST). Todavia, o artigo 71, § 3º, da CLT admite a redução do limite
mínimo de uma hora para repouso e alimentação, mediante ato do Ministério do
Trabalho e Emprego, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho,
quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados
não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" –
explica o relator.
Como
a empresa apresentou as portarias da DRT, validando a redução do intervalo, não
são devidas horas extras a esse título.
(
RO nº 00604-2006-079-03-00-1 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.