30/01/2007 - TST confirma validade de ampliação de turnos ininterruptos

 

Sob o entendimento consolidado na Súmula nº 423 (a mais recente do Tribunal Superior do Trabalho), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de acordo coletivo que transformou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas na Unilever Brasil Ltda. A decisão reconheceu a inexigibilidade do pagamento das sétima e oitava horas como extras.

 

Ao mesmo tempo, o órgão do TST afirmou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a impossibilidade de redução, mesmo que por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada. Neste ponto, foi concedido recurso de revista a um ex-empregado.

 

Insatisfeito com decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o trabalhador ingressou com recurso de revista no TST. Reivindicou o pagamento de horas extras sobre o acréscimo de duas horas à jornada de trabalho, a indenização do intervalo intrajornada suprimido, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (devida em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias).

 

O primeiro tópico do pedido foi negado pela Terceira Turma com base na posição adotada pelo Pleno do TST que resultou, em agosto passado, na transformação da então vigente Orientação Jurisprudencial nº 169 da Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) na Súmula nº 423. O novo item da jurisprudência tornou expresso o entendimento majoritário do TST, que exclui o pagamento das horas extras em caso de ampliação, no limite de duas horas, da jornada de trabalho em turnos ininterruptos, com respaldo em negociação coletiva válida.

 

“O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República garante ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento jornada de seis horas. Ressalva, contudo, o ajuste de jornada diversa por meio de negociação coletiva”, afirmou Cristina Peduzzi. Também frisou que o TRT mineiro indicou que a ampliação da jornada foi objeto de acordo coletivo.

 

“Assim, não há como negar validade ao referido acordo, ante a previsão constitucional e pelo fato de haver sido firmado pelo sindicato respectivo da categoria profissional do autor, conhecedor, portanto, da realidade funcional e apto a pactuar condições de trabalho que melhor aproveitem aos seus representados”, acrescentou.

 

A norma coletiva não foi considerada válida, contudo, em relação à diminuição do intervalo interno à jornada de trabalho. A mudança esbarrou, disse a relatora, na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1. “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”, prevê o entendimento.

 

O recurso não foi concedido em relação ao último pedido do trabalhador, que pretendia obter a punição da empresa, pois a demora na homologação teria provocado a liberação do FGTS e seguro-desemprego além do prazo legal (dez dias). Cristina Peduzzi observou que as verbas rescisórias foram pagas no prazo e, nesse contexto, “é irrelevante o momento em que ocorre a homologação da rescisão”.

 

Tribunal Superior do Trabalho.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.