30/01/2007 - Foto promocional do ambiente de trabalho não representa uso indevido da imagem
Pelo entendimento da 3ª Turma do TRT/MG, expresso em decisão recente, não há direito de indenização por uso indevido da imagem quando o empregado é fotografado, em segundo plano, num contexto que explora o ambiente interno ou externo da empregadora.
Por
esse fundamento, a Turma manteve a sentença que indeferiu a indenização por
dano moral pretendida pelo reclamante pela utilização de sua imagem em folders
e na página da reclamada na internet. Ele alegava sofrer de desconforto com sua
exposição pública.
A
Turma apurou, no entanto que a divulgação da imagem na qual o autor aparecia em
segundo plano no ambiente de trabalho não trouxe a ele nenhum prejuízo pessoal.
“Presume-se que houve a anuência tácita do recorrente quanto à exposição na
foto, uma vez que foi informado antecipadamente que a mesma seria utilizada em
folders e não proibiu a exibição dos mesmos, tanto que por várias vezes os
distribuiu. Se o reclamante estava ciente que a fotografia seria exposta, não
poderia posteriormente alegar utilização indevida da imagem e desconforto por
exposição pública” – ressalta o relator do recurso, desembargador Irapuan Lyra.
O
relator esclarece que o trabalho fotográfico em questão foi discreto, mostrando
os ambientes e serviços disponíveis aos hóspedes, sem identificar o reclamante
- que ali está no exercício de suas funções - e sem qualquer objetivo de
exploração ou depreciação da sua imagem.
Nesse
caso, não houve comprovação nem do dano sofrido, nem da culpa da empregadora,
elementos essenciais para que se pudesse impor a reclamada a obrigação de
indenizar.
(
RO nº 00770-2006-044-03-00-4 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.