30/01/2007 - Foto promocional do ambiente de trabalho não representa uso indevido da imagem

       

Pelo entendimento da 3ª Turma do TRT/MG, expresso em decisão recente, não há direito de indenização por uso indevido da imagem quando o empregado é fotografado, em segundo plano, num contexto que explora o ambiente interno ou externo da empregadora.

 

Por esse fundamento, a Turma manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante pela utilização de sua imagem em folders e na página da reclamada na internet. Ele alegava sofrer de desconforto com sua exposição pública.

 

A Turma apurou, no entanto que a divulgação da imagem na qual o autor aparecia em segundo plano no ambiente de trabalho não trouxe a ele nenhum prejuízo pessoal. “Presume-se que houve a anuência tácita do recorrente quanto à exposição na foto, uma vez que foi informado antecipadamente que a mesma seria utilizada em folders e não proibiu a exibição dos mesmos, tanto que por várias vezes os distribuiu. Se o reclamante estava ciente que a fotografia seria exposta, não poderia posteriormente alegar utilização indevida da imagem e desconforto por exposição pública” – ressalta o relator do recurso, desembargador Irapuan Lyra.

 

O relator esclarece que o trabalho fotográfico em questão foi discreto, mostrando os ambientes e serviços disponíveis aos hóspedes, sem identificar o reclamante - que ali está no exercício de suas funções - e sem qualquer objetivo de exploração ou depreciação da sua imagem.

 

Nesse caso, não houve comprovação nem do dano sofrido, nem da culpa da empregadora, elementos essenciais para que se pudesse impor a reclamada a obrigação de indenizar.

 

( RO nº 00770-2006-044-03-00-4 )

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.