29/01/2007 - Alimentação: ausência de gratuidade afasta natureza salarial de parcela.
O fornecimento de alimentação pela empresa, de forma não gratuita,
impede a caracterização dessa verba como parcela de natureza salarial.
Sob
esse entendimento, manifestado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator),
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma
empresa gaúcha. A decisão exclui os reflexos decorrentes do fornecimento de
café da manhã de condenação imposta à Liquigás Distribuidora S/A .
A
decisão tomada pelo TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a
um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. A prova pericial dá conta
de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a
R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”,
considerou o TRT-RS.
Verificado
o valor ínfimo descontado do trabalhador, o TRT entendeu pela gratuidade do
fornecimento da parcela e, assim, pela aplicação do artigo 458 da CLT ao caso.
O dispositivo legal dispõe que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou
outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado.
No
TST, contudo, a decisão regional foi considerada como equivocada em relação ao
artigo 458 da CLT. Aloysio Veiga, em seu voto, observou que se houver cobrança
da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação
então concedida. Ainda que o desconto sobre a remuneração do trabalhador seja
efetuado em valor ínfimo, explicou o relator do recurso, não poderá ser
atribuída natureza salarial à parcela. (RR 1096/2003-202-04-00.1)
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da Justiça do Trabalho.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.