26/01/2007 – TRT 20: Lotéricos podem ser submetidos a regime
trabalhista bancário
TRT 20: Vara do Trabalho decide causa a favor dos
empregados das lotéricas
O
juiz da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, Sérgio Cabral dos Reis, julgou
procedente a reclamação trabalhista, número 01032-2006-005-20-00-9, movida pela
Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região - contra a Caixa Econômica
Federal (C.E.F), responsável pela regulação das casas lotéricas em Sergipe.
“Trata-se, pois, de ilícita intermediação de mão-de-obra, que, por alteração na
forma de celebração do convênio (contrato de adesão), exige revisão nos efeitos
trabalhistas da respectiva permissão administrativa”, declarou o magistrado
Sérgio Cabral dos Reis.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública
alegando que os trabalhadores das casas lotéricas devem ser submetidos ao
regime jurídico trabalhista similar ao dos bancários. Na prática, as loterias estão funcionando como
“casas bancárias” (art. 224 da CLT). As mesmas realizam, ainda que sem
caráter de exclusividade, serviços típicos de bancários, sem os elementos
mínimos de segurança que são exigidos das instituições financeiras. A CEF
estaria, nesse contexto, beneficiando-se diretamente pelos serviços prestados
pelos trabalhadores das lotéricas.
A
CEF, na contestação, levantou a incompatibilidade material da Justiça do
Trabalho, a ilegitimidade ativa “ad causam” e apontou as casas lotéricas
deveriam figurar no pólo passivo da demanda. Em seguida, informou que a
permissão administrativa das loterias, mesmo no que se refere às relações de
trabalho, encontra-se juridicamente regular.
Foi decidido que a Caixa Econômica Federal deve afastar a
cláusula que a isenta da responsabilidade decorrente da prestação do serviço
pelas lotéricas situadas no Estado de Sergipe, além de tomar medidas
necessárias para garantia da segurança física dos trabalhadores das lotéricas -
inclusive com a adequação ergonômica dos equipamentos, em situação similar à
exigida pela legislação em relação às instituições financeiras.
Sobre a jornada de trabalho, a CEF deve exigir a
limitação de seis horas diárias e trinta horas semanais (art. 224 da CLT), a
observação do regime especial de seis horas diárias também para os empregados
de portaria e limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e
serventes (art. 226 da CLT). Assim a duração do trabalho deve ficar
compreendida entre o período das 7h às 22h, assegurando ao trabalhador, no
horário diário, um intervalo de 15 minutos para a alimentação.
Exigiu-se
também que as normas trabalhistas sejam regidas pelos instrumentos coletivos
negociados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no
Estado de Sergipe. E que a instituição financeira deve pagar a importância de
R$ 500.000,00, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a título de
danos morais coletivos, sob pena de multa.
Tribunal
Regional do Trabalho da 20a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.