19/01/2007 – TST: Acordo sem reconhecimento de vínculo não tem incidência de INSS

 

Não há como incidir contribuição previdenciária em acordo feito em juízo quando não houve o reconhecimento da prestação de serviços. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou voto da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

 

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o proprietário de uma fazenda no interior do Mato Grosso do Sul. A reclamante contou na inicial que trabalhou na fazenda, juntamente com seu marido, no período de 22 de maio de 1999 a 7 de novembro de 2001. Suas tarefas eram cuidar do gado, do galinheiro, além de dirigir o trator no arado da terra.

 

Disse que foi contratada com a promessa de pagamento de R$ 90,00 mensais, porém jamais recebeu o salário combinado. Pediu o pagamento dos salários, com a diferença relativa ao mínimo legal, mais décimo terceiro, férias e verbas rescisórias.

 

O fazendeiro, em contestação, negou a prestação dos serviços. Assegurou que o contrato de trabalho foi restrito ao marido da reclamante, encarregado de cuidar da fazenda. Porém, para pôr fim à ação judicial em curso, ofereceu à esposa do seu empregado o montante de R$ 600,00.

 

O acordo foi firmado perante o juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) e ficou consignado que não haveria incidência de contribuição previdenciária, sendo oficiado o INSS. O instituto interpôs recurso ordinário argumentando que a sentença homologatória deveria ter exigido o recolhimento da contribuição previdenciária, tendo por base de cálculo o montante total do acordo.

 

O TRT da 24ª Região negou provimento ao recurso por não se tratar de valor destinado a remunerar uma prestação de serviço. Insatisfeito, o INSS recorreu ao TST. Argumentou que se a indenização foi proposta por fato diverso que não a prestação de serviço, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. Caso contrário, seria devido o desconto previdenciário.

 

A relatora do processo, ministra Rosa Maria, destacou em seu voto que “a Corte Regional é clara ao referir que o acordo homologado não representava contraprestação de serviços prestados, mas valor estipulado para extinguir o litígio. Conforme se denota do acórdão transcrito, a alegada prestação de serviços não quedou reconhecida, sendo registrado o pagamento por mera liberalidade, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias”. (RR-572/2001-031-24-00.5).

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.