18/01/2007 – Prazo de validade de CND do INSS passa a ser de 180 dias
Destaques:
Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de cento e
oitenta dias, contados da data de sua emissão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto ao inciso II do § 1º do art. 136 e aos arts. 136A e
136B, que entram em vigor em 1º de abril de 2007.
Texto na íntegra:
Instrução Normativa nº 20, de
11.01.2007 - DOU 1 de 16.01.2007
Altera a Instrução Normativa
MPS/SRP no- 3, de 14 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do
art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado
pela Portaria MPS/GM no- 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
MPS/SRP no- 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 5º [...]
[...]
§ 3º Poderá contribuir como
segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades,
desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra
atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.
Art. 6º [...]
[...]
II - o aprendiz, maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência,
ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação
técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada,
conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na
redação dada pela Lei no- 11.180, de 23 de setembro de 2005;
[...]
XI - o brasileiro civil que
presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro
(repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares,
dentre outros) e o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei no- 11.440, de
29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na
forma da legislação vigente do país do domicílio;
XII - o auxiliar local de
nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em
razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local,
conforme disposto no art. 57 da Lei no- 11.440, de 2006;
[...]
XXV - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo,
respectivamente, com a Lei no- 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei no-
10.405, de 2002, ou com a Lei no- 11.129, de 2005;
[...]
§ 3º [...]
I - até 15 de dezembro de 1998,
contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou
requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro
de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional no- 20, de 1998, até 28 de
novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida
da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o
disposto no § 12 deste artigo; e III - a partir de 29 de novembro de 1999, em
decorrência da Lei no- 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem,
para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário
do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor
cedido.
[...]
§ 12. O servidor cedido ou
requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo,
amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime.
[...]
Art. 9º [...]
[...]
XVIII - o médico-residente ou o
residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma
da Lei no- 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei no- 10.405, de 2002, e da
Lei no- 11.129, de 2005;
[...]
§ 3º O integrante de conselho ou
órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como
contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput
do art. 13.
§ 4º O disposto no § 3º deste
artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão
ou entidade da administração pública do qual é servidor.
[...]
Art. 19. [...]
[...]
III- [...]
[...]
h) o titular de cartório, sendo a
matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja
registrada no CNPJ.
i) a pessoa física não produtor
rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da
Previdência Social (RPS).
[...]
Art. 21. [...]
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto no
caput à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e
direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as
participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15
da Lei no- 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na
Ordem dos Advogados do Brasil.
[...]
Art. 25. [...]
§ 1º [...]
I - contratos com órgão público,
vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei no- 8.666, de 1993,
observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
[...]
§ 6º Não se aplica o
fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer
na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas
relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo
empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III do
art. 19; e
II - por adquirente pessoa
jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a
comercialização de imóveis.
[...]
Art. 65. [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) a comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da
produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.
[...]
Art. 71. [...]
[...]
IV - o valor bruto da receita da
comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou
da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida
de terceiros, se agroindústria;
[...] § 2º Integra a remuneração,
para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou
creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde,
participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei
no- 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei no- 10.405, de 2002, e o art. 13
da Lei no- 11.129, de 2005.
[...]
§ 9º O valor das diárias para
viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do
empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o
disposto no inciso XXIX do art. 72.
[...]
§ 16. Integra a base de cálculo
da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao
integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de
retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas
ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como
análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades
subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 9º .
[...]
Art. 72. [...]
[...]
IX - as diárias para viagens,
desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado,
ressalvado o disposto no inciso XXIX;
[...]
XXIX - as diárias para viagens,
independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão; e
XXX - o ressarcimento de valores
pagos a título de auxíliomoradia aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão.
[...]
Art. 86. [...]
[...]
§ 1º [...]
I - [...]
[...]
c) a empresa com mais de um
estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de
segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos,
prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os
estabelecimentos;
[...]
d) os órgãos da administração
pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas,
Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão
na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º ;
[...]
§ 9º Na hipótese de um órgão da
administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados
órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto nos itens 1 e 2 da alínea
“c” do inciso I do § 1º deste artigo.
[...]
Art. 90. [...]
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor
técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de
cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do
Decreto no- 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de
contribuinte individual.
[...]
Art. 96. [...]
Parágrafo único. As contribuições
previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até
o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo
terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação.
[...]
Art. 129. [...]
[...]
III - intimar a SRP, por
intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou
de sentença proferida líquida; e IV - intimar a SRP, por intermédio de seu
órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação,
quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do
Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da
Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado
de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT para a execução das operações a que se
referem os incisos I e II do caput.
Art. 130. Compete ao órgão de
representação judicial da SRP, quando houver intimação:
I - na forma do inciso III do
art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela, interpor
recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;
e II - na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca
dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos.
[...]
Art. 131. [...]
[...]
§ 1º Serão somados, para fins de
composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e
III do caput, quando referentes às mesmas competências.
[...]
Art. 136. [...]
§ 1º [...]
[...]
II - o recolhimento será efetuado
utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I.
Seção V
Convenção, Acordo e Dissídio
Coletivos
Art. 136A. Considera-se, nos
termos dos arts. 611 e 616 da CLT:
I - convenção coletiva de
trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho;
II - acordo coletivo de trabalho,
o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias
profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das
acordantes; e
III - dissídio coletivo, a ação
proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de
trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho,
questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as
partes.
Art. 136B. Decorrem créditos
previdenciários dos valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios
coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial.
§ 1º Ficando estabelecido o
pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria
profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão:
I - ser informados na GFIP da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico,
observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de
pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na
qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes
dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia dois do
mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do
trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio observando-se, quanto ao
prazo, a prorrogação prevista no art. 94.
§ 3º Para o recolhimento de que
trata o § 2º , o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código
de pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes
sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I.
§ 4º Observado o prazo a que se
refere o § 2º , não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das
contribuições calculadas na forma desta Seção.
§ 5º A contribuição do segurado
será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em
cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 6º Não sendo recolhidas
espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.
Art. 137. [...]
[...]
II - pelo transportador autônomo
de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua
remuneração, observado o disposto no § 10 do art. 139;
III - pelo segurado especial,
pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da
sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua
produção.
[...]
§ 3º O estabelecimento mantido
por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será
enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em
endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja
comercializado produto de outras empresas.
[...]
Art. 138. As contribuições
destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI,
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio
- SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou
transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar
serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e
obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da
Lei no- 7.064, de 1982.
[...]
Art. 139. [...]
[...]
§ 2º As contribuições devidas a
outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva
entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão
legal.
[...]
§ 8º As pessoas jurídicas de
direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se
sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos,
exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o
respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo II.
[...]
§ 10. A contribuição referida no
§ 9º , para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de
contribuição, deverá ser:
I - recolhida pelo próprio
contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços
prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;
II - descontada e recolhida pelo
contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa
pessoa jurídica;
[...]
Art. 150. Os valores de materiais
ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação
de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o
valor desta corresponder no mínimo a:
[...]
§ 1º Se a utilização de
equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços:
I - e o seu fornecimento e os
respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149;
II - não havendo discriminação de
valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento
de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a
prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação
de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) dez por cento para
pavimentação asfáltica;
b) quinze por cento para
terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) quarenta e cinco por cento
para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) cinqüenta por cento para
drenagem; e e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com
a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
[...]
Art. 151. Não existindo previsão
contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso
deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de
valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base
de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, à prevista no inciso II do art. 150.
[...]
Art. 156. [...]
Parágrafo único. A multa de mora
devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista
no art. 35 da Lei no- 8.212, de 1991, observado o seu § 4º .
[...]
Art. 170. [...]
[...] XIII - instalação de
estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for
emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
[...]
Art. 176. [...]
[...]
II - à empreitada total, conforme
definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º , ambas do art. 413,
aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art.
191 e no inciso IV do § 2º do art. 178;
[...]
Art. 177. [...]
[...]
II - se a decisão judicial se
referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil,
sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no
art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da
responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no- 8.212,
de 1991, ressalvado o disposto no art. 184, a contratante deverá observar o
disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua
responsabilidade.
[...]
Art.178. [...]
[...]
§ 2º [...]
[...]
III - no período 21 de novembro
de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
a órgão público da administração direta, a autarquia, a fundação de direito
público; e IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de
execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão
público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito
público.
[...]
Art. 179. [...]
I - as empresas que integram
grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX
do art. 30 da Lei no- 8.212, de 1991;
II - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de
mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo,
conforme disposto no art. 2º da Lei no- 9.719, de 1998;
III - os produtores rurais, entre
si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no
inciso XIX do art. 240, conforme previsto no art. 25A da Lei no- 8.212, de
1991;
IV - a empresa tomadora de
serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei
no- 8.212, de 1991 até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão
público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o
disposto na alínea “b” do inciso VII deste artigo;
[...]
VI - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do CTN;
VII - o órgão público da
administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:
a) no período anterior ao
Decreto-lei no- 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de
construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar
serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário.
[...]
§ 3º Aplica-se a solidariedade
prevista no inciso VI do caput às empresas que se associam para a realização de
empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei no-
6.404, de 1976.
[...]
Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade
[...]
Art. 181. [...]
I - o proprietário do imóvel, o
dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa
jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada
total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o
disposto no § 3odeste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 178;
II - até a competência janeiro de
1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a
empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na
contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou
serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
[...]
Art. 182. No contrato de
empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea
“a” do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as
empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência
Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178.
[...]
Art. 183. Há responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da
contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na
de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei no- 8.666, de 1993, observado
o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 178.
[...]
Art. 184. O órgão público da
administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na
contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem
solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 179.
[...]
Art. 185. Nas licitações, o
contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por
preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e
"d" do inciso VIII do art. 6º da Lei no- 8.666, de 1993, será
considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa
construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de
que trata o § 1º do art. 25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no
inciso IV do § 2º do art. 178, entendendo-se por:
[...]
Art. 187. [...]
I - as demais formas de
contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso
I do art. 181, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
II - os serviços de construção
civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art.
170 e no inciso III do § 2º do art. 178.
[...]
§ 3º No caso de repasse integral
do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a
responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada
e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução
integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou
o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185 e no inciso IV do §
2º do art. 178.
[...]
Art. 188. Quando da quitação da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante,
observado o disposto no § 4º deste artigo, exigir:
I - até a competência janeiro de
1999, inclusive, da empresa contratada:
a) para prestação de serviços
mediante cessão de mão-deobra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos
de arrecadação;
b) para execução de obra de
construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das
folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à
obra;
[...]
§ 1º Nas hipóteses da alínea “b”
do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada
comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de
serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos
calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração,
previstas nos arts. 600 e 601.
§ 2º A comprovação de
escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro
Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º
do art. 60, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo
representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores
apresentados estão contabilizados.
[...]
§ 4º Ao órgão público da administração
direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de
construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea “a” do
inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro
de 1999.
Seção V
Elisão da Responsabilidade
Solidária
Art. 189. Na contratação de
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção
civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VII do
art. 179, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será
elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas
pela contratada:
I - quando se tratar de obra ou
serviço de construção civil:
a) incidentes sobre a remuneração
constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de
serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for
inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III
do Título V; ou
b) incidentes sobre o valor
indiretamente aferido na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V,
quando não for apresentada a escrituração contábil;
II - quando se tratar de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra:
a) incidentes sobre a remuneração
constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de
serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra; ou
b) incidentes sobre o valor
indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 600 e 601, quando não for
apresentada a folha de pagamento;
[...]
Art. 190. Na contratação de obra
de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999,
observado o disposto no art. 184, a responsabilidade solidária do proprietário
do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade
imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do
recolhimento, conforme o caso:
[...]
Art. 191. A contratante de
empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a
retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a
comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX
do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento
dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no
art. 172.
[...]
Art. 207. [...]
[...]
IX - contrato de prestação de
serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo;
[...]
X - para cumprimento do disposto
no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do
último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu
registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui
escrituração contábil regular.
[...]
§ 3º A não apresentação do
contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo de
restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a
materiais ou equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de
prestação de serviço apresentadas, conforme disposto no art. 151.
[...]
Art. 214. [...]
[...]
§ 3º Quando o pedido de reembolso
se referir a saláriofamília e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o
processo deve ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
[...]
Art. 216. Compete ao supervisor
da UARP tipos “A” e “B” e à chefia da UARP tipo “C” decidir sobre requerimento
de reembolso e de restituição.
[...]
§ 3º Verificada a existência de
débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de
restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º ,
será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em
procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei no- 8.212, de 1991,
acrescido pela Lei no- 11.196, de 21 de novembro de 2005, observado sua
vigência, quando o débito:
[...]
§ 9º Na hipótese de deferimento
total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade que proferir a decisão
deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade
hierarquicamente superior, na seguinte ordem:
I - à chefia da UARP tipos “A” e
“B”, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor
originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e II - ao Delegado
da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele
considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
§ 10. Na UARP tipo “C”, o recurso
de ofício será dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer
hipótese.
§ 11. Não caberá recurso de
ofício em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do
procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:
I - restituição de pagamento de
contribuição em duplicidade;
II - restituição de valor
decorrente de evidente erro de cálculo; e
III - restituição de
contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por segurado
contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em
gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na
restituição.
[...]
Art. 239A. É vedada a compensação
de débitos do sujeito passivo, relativos às contribuições administradas pela
SRP, com créditos de terceiros.
Art. 239B. Ocorrendo óbito do
segurado, ou da pessoa física equiparada à empresa, no curso do processo de
restituição, e, caso este seja deferido, o pagamento da restituição observará,
além das demais disposições desta IN, também, o disposto neste artigo.
§ 1º Se o de cujus deixou bens
e/ou direitos a inventariar, a restituição será paga mediante alvará expedido
no processo de inventário.
§ 2º Inexistindo bens a
inventariar o pagamento será feito aos dependentes previdenciários nos termos
da Lei no- 6.858, de 24 de novembro de 1980.
[...]
Art. 240. [...]
I - [...]
[…]
b) [...]
[…]
2. a agroindústria que desenvolve
as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria
ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN;
[...]
Art. 241. O fato gerador das
contribuições sociais ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor
rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
[...]
f) empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou com cooperativa;
II - da produção rural do
produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural,
exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de
serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 250;
[...]
IV - da produção própria ou da
adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto
quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de
2001.
[...]
Art. 247. [...]
I - vegetal, destinado ao plantio
ou ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira, por ele vendido a:
a) quem os utilize com essas
finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria;
b) pessoa ou entidade que,
registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao
comércio de sementes e de mudas no País;
[...]
Art. 248. A partir de 1º de
novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela
agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto
para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura e para as sociedades cooperativas.
[...]
Art. 249. A base de cálculo das
contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não
outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de
pagamento dos segurados a seu serviço.
[...]
Art. 250. [...]
[...]
II - agroindústrias, exceto as de
piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
[...]
§ 2º [...]
I - às agroindústrias de
piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às
sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;
[...]
Art. 252. [...]
I - descontadas dos segurados
empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes
individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 92;
II - [...]
[...]
b) a partir de 1º de março de
2000, início da vigência da Lei no- 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a
partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei no- 10.256, de
2001, para os produtores rurais;
III - incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados
emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da
vigência da Lei no- 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de
novembro de 2001, início da vigência da Lei no- 10.256, de 2001, para os
produtores rurais;
[...]
Art. 258. As contribuições
sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e
às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores
avulsos, são as discriminadas no Anexo V.
[...]
Art. 259. [...]
I - do produtor rural, pessoa
física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente
com:
a) adquirente domiciliado no
exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;
b) consumidor pessoa física, no
varejo;
c) adquirente pessoa física,
não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa
física;
e) outro segurado especial;
[...]
III - da agroindústria, exceto a
sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a
produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir
de 1ode novembro de 2001;
[...]
Art. 270. [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) do mês subseqüente àquele em
que tenha incorrido a situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir
de janeiro de 2002;
[...]
Art. 275. Considera-se:
IV - residência em área
profissional da saúde, conforme disposto na Lei no- 11.129, de 2005, a
modalidade de ensino de pósgraduação lato sensu, voltada para a educação em
serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde,
excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada
sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores
da educação e da saúde.
[...]
Art. 335. Ao órgão público da
administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a
responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de
1995 a 31 de janeiro de 1999; e
II - contratação para execução de
obra de construção civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986.
[...]
Art. 381. [...]
[...]
§ 6º Na prestação de serviços
mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a
responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para
a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no- 8.212, de
1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, observar- se-á o
disposto na alínea “e” do inciso II do art. 188.
[...]
Art. 407. No caso de falência ou
de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora
de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999, observado o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 179.
[...]
Art. 413. [...]
[...]
§ 1º [...]
[...]
II - a contratação de obra a ser
realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da
Lei no- 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora,
observados os conceitos dos incisos XX e XXVII do caput deste artigo; e
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - a contratação de consórcio
que não atenda aos requisitos do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 179;
[...]
§ 3º Enquadra-se no conceito do
inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele
previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de
alvenaria.
[...]
Art. 416. São responsáveis pelas
obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil,
o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da
unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei no- 4.591, de 1964, e a
empresa construtora, observado, quanto às obrigações previdenciárias
decorrentes de solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178.
[...]
Art. 430. [...]
§ 1º Na contratação de serviços
mediante cessão de mão-deobra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de
1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a
responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II,
em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma
deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 2º Na contratação de empreitada
total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade
da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária,
observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre
a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem.
[...]
Art. 441. [...]
[...]
II - [...]
[...]
d) a edificação seja do tipo
rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e
mureta de alvenaria.
[...]
Art. 461. [...]
[...]
§ 3º Exclusivamente em caso de
obra pública não sujeita a averbação em cartório de registro de imóveis, para
fins de definição da área existente, poderá ser aceito laudo técnico de
profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART.
[...]
Art. 462. [...]
[...]
IV - não tenha ocorrido fato
gerador da obrigação previdenciária principal em razão de ter sido realizada
por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário não
remunerado, observado o disposto no art. 463.
[...]
Art. 463. A regularização de obra
executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II,
III e IV do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil
formalizada.
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - relação de colaboradores,
devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do
Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial
completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador
que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso
de obra executada na forma dos incisos III e IV do art. 462.
[...]
Art. 466. Na regularização de
obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período
decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área
total pelo número total de meses de execução da obra, sendo devidas
contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área
executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento,
a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo único. [...]
[...]
V - o número total de meses de
execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde
à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido
no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial a
partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 482;
[...]
VIII - a área correspondente ao
período decadencial, apurada por rateio conforme previsto no caput, será
considerada área regularizada.
[...]
Art. 473. [...]
[...]
§ 2º Na contratação de serviços
mediante cessão de mão-deobra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de
1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a
responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II,
em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma
deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada
total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade
da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária,
observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre
a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem.
[...]
§ 4º As formas de aferição
previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo somente são aplicáveis às
obras de construção civil.
[...]
Art. 477. [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) nos demais tipos de obras
sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde
que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção,
ou ainda, a obtida mediante a conversão de contribuições recolhidas em
documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra,
referente a período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no
mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de
serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo
III deste Título.
[....]
§ 1º Para efeito da alínea “b” do
inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a
448, sem conversão em área.
[...]
Art. 482. [...] [...] § 2º
Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes
documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja
contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra
o mês de emissão do documento mais antigo:
[...]
§ 3º [...]
[...]
VI - escritura de compra e venda
do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;
VII - contrato de locação com
reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período
decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
[...]
Art. 486. [...]
Parágrafo único. No caso de obra
executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social em gozo de isenção, destinada a uso próprio, aplica-se o disposto no §
1º do art. 300.
Art. 486A. A pessoa jurídica de
direito público que executar obra de construção civil com mão-de-obra própria
deverá emitir GFIP usando o código FPAS 582, constante no Anexo II.
Parágrafo único. Ainda que a obra
seja executada exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser
observado o disposto no inciso X do caput do art. 60 e emitida GFIP
identificada com a matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador
(GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP.
[...]
Art. 489. [...]
[...]
§ 8º Não se aplica o recolhimento
trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial
fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo
nacional.
[...]
Art. 491. [...]
Parágrafo único. A interposição
da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da
multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme
previsto no § 2º do art. 63 da Lei no- 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
[...]
Art. 513. [...]
I - se o endereço do sujeito
passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua
circunscrição, a UARP deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no
sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem
que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao
Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do
INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de
valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da
remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do
documento de recolhimento;
[...]
Art. 525. O prazo de validade da
CND ou da CPD-EN é de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão.
[...]
Art. 528. [...]
[...]
§ 5º As obras de construção civil
executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos
do inciso II do art. 477, ainda que não encerradas no sistema, não serão
impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.
§ 6º Na hipótese de CND da
matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput
dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a
certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da
SRP, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua
responsabilidade perante o consórcio.
[...]
Art. 530. [...]
[...]
§ 5º No caso de obra realizada
por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições
serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, mediante
a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação
impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais
empresas consorciadas, conforme o caso.
[...]
Art. 532. [...]
[...]
III - registro ou arquivamento,
em órgão próprio, de ato relativo à:
a) baixa de firma individual,
denominada empresário pelo art. 931 da Lei no- 10.406, de 2002 (Código Civil);
ou b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, inclusive a
decorrente de cisão total, fusão ou incorporação;
IV - quaisquer outras
finalidades, especificadas na Lei no- 8.212, de 1991, exceto as previstas nos
incisos I e III.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN
para as finalidades de que tratam os incisos I e IV do caput.
[...]
Art. 533. [...]
[...]
§ 4º Se o sujeito passivo estiver
enquadrado numa das situações previstas no § 3º , a emissão da certidão a qual
se refere o caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá:
I - nas situações dos incisos I,
II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo;
[...]
§ 7º Não se aplica o disposto no
inciso I do § 4opara a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação,
desde que enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º
, todos deste artigo.
Art. 534. [...]
[...]
§ 3º Na hipótese de obra
realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total,
ressalvado o disposto no art. 477, aplica-se o disposto neste artigo quando
houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas
obrigações assumidas em contrato.
[...]
Art. 539. A CPD será emitida em
uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder,
sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de
empresas ou às pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único. A CPD será
emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa e,
na hipótese de consórcio de empresas, da DRP do estabelecimento centralizador
da empresa líder.
[...]
Art. 541. [...]
Parágrafo único. A CND emitida na
forma do caput não conterá a citação da área da obra.
[...]
Art. 575. [...]
[...]
II - ao Diretor do Departamento
de Fiscalização da Receita Previdenciária;
III - ao Coordenador-Geral em
Auditoria Especial;
IV - ao Delegado da Delegacia da
Receita Previdenciária; e V - ao Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização
da Delegacia da Receita Previdenciária.
[...]
§ 2º A competência para emissão
do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas citadas
nos incisos I a V do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da
União.
[...]
Art. 578. O procedimento fiscal
no sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial poderá,
se for o caso, ser iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art.
577.
[...]
Art. 587. [...]
[...]
§ 1º Os prazos previstos nos
incisos I e II do caput poderão ser prorrogados pela autoridade outorgante,
tantas vezes quantas forem necessárias, observado o disposto nos §§ 4oe 5odeste
artigo, por meio de:
I - registro eletrônico, cuja
informação estará disponível ao sujeito passivo na Internet mediante o código
de acesso do MPF originário; ou
II - emissão de MPF-C, na
impossibilidade de se efetuar a prorrogação do MPF na forma do inciso I.
[...]
§ 4º Deverá ser observado a cada
ato de prorrogação, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de
fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência.
§ 5º Somente poderá ser
prorrogado o MPF que não tenha sido extinto na forma do inciso II do art. 589.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste
artigo, o auditor responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito
passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada prorrogação, o
Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as
prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na
Internet, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Para fins do disposto no §
6º deste artigo, entende-se por ato de ofício, a emissão de qualquer documento
em que seja obrigatória a ciência do sujeito passivo de acordo com a legislação
previdenciária.
[...]
Art. 589. [...]
I - pela conclusão do
procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento da
Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito passivo;
[...]
Art. 620. [...]
[...]
§ 5º Considera-se patrimônio
conhecido da pessoa jurídica os bens e direitos constantes do seu ativo
permanente, deduzidas, quando reconhecidas contabilmente, as obrigações
trabalhistas, limitadas a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor,
as decorrentes de acidentes de trabalho e as decorrentes de garantia real até o
limite do valor do bem gravado.
[...]
Art. 635A. [...]
[...]
§ 3º O requerimento previsto no §
2º deste artigo será analisado pela SRP, observado o disposto no art. 637.
[...]
Art. 656.
[...]
§ 3° O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a
multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de
contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.
[...]
Art. 660. [...]
[...]
X - Relatório de Representantes
Legais - RepLeg, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes
legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;
[...]
Art. 677. [...]
[...]
Parágrafo único. O indeferimento
do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia
da UARP e integrará o processo constituído pelo pedido.
[...]
Art. 696. [...]
[...]
§ 3º Para os efeitos do caput,
entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido, o
somatório dos valores devidos, em cada competência:
I - no caso de município, pelo
Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no
CNPJ com número próprio; e II - no caso dos estados e do Distrito Federal, pelo
Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
[...]
Art. 725. O TPDF/TPDA será
obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e
será assinado pela chefia da UARP, após o pagamento da prestação antecipada, a
ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso,
a apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pela
instituição financeira autorizada a proceder ao desconto em conta corrente.
[...]
Art. 727. [...]
[...]
§ 1º O deferimento do pedido será
formalizado quando da assinatura pela chefia da UARP no TPDF/TPDA e mediante a
comprovação do pagamento da primeira prestação.
[...]
Art. 2º Ficam alterados os Anexos
I, II, III, XI, XIV e XXX da IN MPS/SRP no- 3, de 2005, na forma prevista em
anexo por esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao inciso II do § 1º do
art. 136 e aos arts. 136A e 136B, que entram em vigor em 1º de abril de 2007.
Art. 4º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP no- 3, de 2005:
I - § 4º do art. 61;
II - inciso V e a alínea “f” do
inciso VI, todos do art. 72;
III - itens 1 e 2 da alínea “c” e
alínea “e”, todos do inciso I do § 1º do art. 86;
IV - parágrafo único do art. 130;
V - § 6º do art. 139;
VI - incisos III, IV e V do § 1º
do art. 150;
VII - art. 219;
VIII - inciso III do art. 241;
IX - incisos II e III e parágrafo
único do art. 247;
X - alíneas “a” e “b” do inciso
II do art. 250;
XI - arts. 331, 332, 333;
XII - alíneas “a” e “b” do inciso
II do art. 335;
XIII - arts. 341, 343, 344, 345,
346, 347, 348, 349;
XIV - inciso VI do parágrafo
único do art. 466;
XV - inciso II do art. 532;
XVI - inciso III do parágrafo
único do art. 572;
XVII - alíneas “a” e “b” do
inciso I do § 1º do art. 656.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.