15/01/2007 - TRT-SP: Adquirir carteira de clientes caracteriza sucessão trabalhista
A aquisição da Carteira de Operadora de Plano de Assistência à Saúde, por meio de contrato de alienação, com transferência de clientela, eqüivale à aquisição do próprio fundo de comércio e, portanto, caracteriza a sucessão trabalhista.
Baseados nesse entendimento, os juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformaram decisão da 15ª Vara de São Paulo e incluíram a Saúde ABC Planos de Saúde Ltda. – que assumiu a carteira de clientes da Interclínicas Planos de Saúde S/A – no pólo passivo da execução, como responsável solidária pelo pagamento de dívidas trabalhistas.
Para
a juíza Vania Paranhos, relatora do recurso no TRT-SP, se a empresa adquire de
forma espontânea a carteira de clientes de uma concorrente, "não há que se
eximir de sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas advindos em
conseqüência dessa contratação".
Até
porque, no caso da prestação de serviços, entendeu a juíza, "a clientela é
o bem mais importante do fundo de comércio, que nada mais é do que a capacidade
que a empresa tem de gerar lucros, podendo ser resumido, numa análise objetiva,
em ponto e clientela".
Ao
transferir para a Saúde ABC sua carteira de operadora de Plano de Assistência à
Saúde, a Interclínicas transferiu sua clientela, que é o principal elemento na
sucessão da empresa.
Segundo
a juíza Vania Paranhos, "afronta os princípios basilares que informam o
Direito do Trabalho permitir que a empresa que adquire a ‘parte boa e
lucrativa’ de outra empresa, queira se eximir de sua responsabilidade pelos
créditos de natureza alimentar de quem contribuiu para a existência da própria
carteira de clientes através de sua energia dispendida por força de seu
trabalho".
Os
juízes da 12ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto da juíza Vania Paranhos e
determinaram a inclusão da Saúde ABC no pólo passivo da execução da
Interclínicas, para responder solidariamente pelo pagamento dos créditos
trabalhistas.
Processo
TRT/SP 00948200501502006
Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.