10/01/2007 – TST: Extinção do contrato de trabalho
cancela plano de saúde
A extinção do contrato de trabalho provoca o
conseqüente cancelamento do plano de saúde concedido pela empresa a seu antigo
empregado e familiares. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa baiana. O relator da
questão, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que a aposentadoria
leva à suspensão do contrato de trabalho e, “passados mais de cinco anos, sua
extinção conforme o artigo 47 da Lei nº 8.213 de 1991”.
O
caso apreciado pelo TST envolveu um empregado da Joanes Industrial - Produtos
Químicos e Vegetais, contratado como ajudante de depósito em 1993. Em 1999, foi
aposentado pela Previdência Social por invalidez permanente em decorrência de
doença ocupacional (hérnia de disco).
Sob
o argumento de ser beneficiário do plano de saúde Unimed, instituído pela
empresa, ingressou com ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA).
Pediu reparação pela doença adquirida, caracterizada como acidente de trabalho,
e o restabelecimento do plano da saúde que havia sido cancelado. Alegou que o
plano foi incorporado ao salário, inclusive no período em que esteve em gozo do
auxílio-doença previdenciário.
A
Vara do Trabalho rejeitou o pedido do aposentado com a tese de que “o plano de
saúde é concedido ao trabalhador e extensivo aos seus familiares unicamente em
face da existência de contrato de trabalho em vigor na sua plenitude”.
Inconformado, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia),
que determinou o restabelecimento do plano de saúde, por entender que o término
do contrato não eximiu o empregador de manter o plano.
No
TST, contudo, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão do TRT baiano.
Ives Gandra Filho frisou que a empresa manteve o plano de saúde enquanto o
contrato estava suspenso, “muito embora já pudesse naquela época providenciar o
cancelamento do benefício, pois a suspensão contratual se caracteriza pela não
prestação de trabalho e pela não percepção de salário”.
O
relator também afirmou que, no caso, quando a aposentadoria por invalidez
tornou-se permanente, a empresa optou pelo cancelamento do plano. “Essa
supressão não pode ser considerada nula, a teor do artigo 468 da CLT, pois o
contrato de trabalho estava suspenso e, após o quinto ano, foi extinto
definitivamente, deixando de haver obrigações recíprocas entre as partes”,
concluiu Ives Gandra Filho (RR 372/2005-492-05-00.2)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.