03/01/2007
– MP 340: reajuste da tabela do IRRF
Destaques
Art. 1º O
imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será
calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I - para o
ano-calendário de 2007:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.313,69 |
- |
- |
De 1.313,70 até 2.625,12 |
15 |
197,05 |
Acima de 2.625,12 |
27,5 |
525,19 |
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e
cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e
noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e
vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta
e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;
Texto na íntegra:
Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006 - DOU 1 de
29.12.2006 Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa
física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da
CPMF nas hipóteses que menciona, altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de
2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa
Universidade para Todos - PROUNI, e 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que
dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou
não (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.314, de 3
de julho de 2006, e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O
imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será
calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: I - para o
ano-calendário de 2007: Tabela
Progressiva Mensal
II
- para o ano-calendário de 2008: Tabela
Progressiva Mensal
III
- para o ano-calendário de 2009: Tabela
Progressiva Mensal
IV
- a partir do ano-calendário de 2010: Tabela
Progressiva Mensal
Parágrafo
único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata
o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual
correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de
cada ano-calendário. Art. 2º O inciso XV do art. 6º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação: “XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto, até o valor de: a)
R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por
mês, para o anocalendário de 2007; b)
R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; c)
R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; d)
R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2010.” (NR) Art.
3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º .......................................................................................... ..................................................................................................... III - a quantia, por dependente, de: a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos),
para o ano-calendário de 2007; b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove
centavos), para o ano-calendário de 2008; c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos),
para o ano-calendário de 2009; d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos),
a partir do ano-calendário de 2010; ..................................................................................................... VI
- a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, de: a)
R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por
mês, para o anocalendário de 2007; b)
R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; c)
R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; d)
R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2010. .......................................................................................... ” (NR) “Art.
8º ......................................................................................... ..................................................................................................... II
- ................................................................................................ ..................................................................................................... b)
a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil,
compreendendo as creches e as préescolas, ao ensino fundamental; ao ensino
médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de
pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação
profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite
anual individual de: 1.
R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos),
para o anocalendário de 2007; 2.
R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove
centavos), para o anocalendário de 2008; 3.
R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos),
para o anocalendário de 2009; 4.
R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro
centavos), a partir do anocalendário de 2010; c)
à quantia, por dependente, de: 1.
R$ 1.584,60 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos), para o anocalendário de 2007; 2.
R$ 1.655,88 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos), para o ano-calendário de 2008; 3.
R$ 1.730,40 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos), para o
ano-calendário de 2009; 4.
R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), a
partir do anocalendário de 2010. .......................................................................................... ”
(NR) “Art.
10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá
todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por
cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: a)
R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois
centavos), para o ano-calendário de 2007; b)
R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis
centavos), para o anocalendário de 2008; c)
R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três
centavos), para o ano-calendário de 2009; d)
R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), a
partir do anocalendário de 2010. Parágrafo
único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de
acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.” (NR) Art. 4º O caput do art. 1º da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art.
1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar
crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão
de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados
ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.” (NR) Art. 5º O parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Parágrafo
único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de
2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2007.” (NR) Art.
6º Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º ......................................................................................... ..................................................................................................... XI
- na liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem do
mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha
contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação
esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do
saldo devedor liquidado antecipadamente, pela instituição que proceder à
liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional. XII
- nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade de
entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no
âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS. XIII
- nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle
do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos,
soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de
transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo
beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional. §
1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá
normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII,
X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos
referidos incisos. .......................................................................................... ”
(NR) “Art. 16. ....................................................................................... ..................................................................................................... §
6º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de liquidação
antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira,
prevista no inciso XI do art. 8º.” (NR) Art. 7º O § 3º do art. 2º da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: “§ 3º ............................................................................................ ..................................................................................................... III
- até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado
sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006,
pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º. IV
- percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor
dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006, pela
administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.” (NR) Art.
8º Os arts. 3º, 4º 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.
3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem
as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência
médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I
- R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II
- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e III
- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima -
no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas.” (NR) “Art.
4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art.
792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo
único. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima, na
forma que dispuser o CNSP.” (NR) “Art. 5º ......................................................................................... §
1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na
época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários,
descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de
trinta dias da entrega dos seguintes documentos: ..................................................................................................... §
6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de
depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou
conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de
Pagamentos Brasileiro. §
7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento
do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à
correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros
moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de
seguro privado.” (NR) “Art.
11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará
sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o
disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.” (NR) Art. 9º O art. 19 da Lei nº
11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
19. Para fins de apoio à transferência do domínio da Malha Rodoviária Federal
para os Estados que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de
dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2007,
recursos federais para executar obras de conservação, recuperação,
restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas, bem como
para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se
fizerem necessários.” (NR) Art. 10. As pessoas jurídicas
com débitos vencidos relativos à taxa de fiscalização instituída pela Lei nº
7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento dos seus
débitos com redução de trinta por cento nas multas e nos juros legalmente
exigíveis, bem como mediante parcelamento em até cento e vinte prestações
mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento neste sentido à
Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de cento e vinte dias após a
publicação desta Medida Provisória. §
1º Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput, a
CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais
providências administrativas cabíveis. §
2º A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput não poderá
ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). §
3º Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deverá
observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto. Art. 11. O § 13 do art. 11 da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação: “§
13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.” (NR) Art 12. O § 13 do art. 2º da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 199, passa a vigorar com a seguinte
redação: “§
13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por
cento até 31 de dezembro de 2009.” (NR) Art. 13. O art. 41 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, tributados à alíquota de trinta por cento, os
produtos relacionados nas subposição 2401.20 da TIPI. Parágrafo
único. A incidência do imposto independe da forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso do produto.” (NR) Art. 14. O art. 12 da Lei nº 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
12. Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos
relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor
rural pessoa física.” (NR) Art. 15. O art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art.
3º Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou
parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado picado, migado, em pó, em
rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre
estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento
por enfardamento.” (NR) Art. 16. O prazo previsto no
art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de
janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre. Art. 17. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
arts. 1º a 3º a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 18 . Ficam revogados: I
- a partir de 1º de janeiro de 2007: a)
a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; b)
os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; e c)
o art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, na parte referente aos
arts. 4º, 8º e 10, da Lei nº 9.250, de 26 dezembro de 2005; II
- a partir da data de publicação desta Medida Provisória: a)
o art. 35 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e b)
o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília,
29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira
Passos Fernando Haddad Luiz Fernando Furlan |