20/12/2006 - Acidente suspende contrato de trabalho por prazo determinado
A ocorrência de acidente durante a vigência do contrato de trabalho por prazo
determinado suspende a vigência do contrato, e a contagem do prazo se reinicia
com o término da licença médica. Esta foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro José Luciano de Castilho
Pereira.
A
ação foi ajuizada por um cozinheiro, contratado no dia 6 de dezembro de 1995
pelo Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul (PUC/RS). O contrato foi firmado por tempo determinado, devendo vigorar até
19 de janeiro de 1996, prazo este prorrogável até 4 de março do mesmo ano.
No dia 9 de janeiro, o empregado escorregou no piso
molhado da cozinha, bateu a cabeça e machucou o pé. Em decorrência do acidente
de trabalho, ficou afastado do emprego, pelo INSS, até o dia 26 de agosto de
1996, quando obteve alta médica e retornou ao trabalho. Dois dias depois foi
informado de sua demissão, com data retroativa a 4 de março, época prevista
para o encerramento do contrato temporário.
Em novembro de 1996 o cozinheiro ajuizou a reclamação trabalhista, pleiteando a declaração de nulidade da dispensa por encontrar-se em período de estabilidade acidentária. Requereu a imediata reintegração ao emprego, com salários vencidos e vincendos pelo período de um ano a contar da data do término do benefício previdenciário. A empresa, em contestação, alegou que a dispensa se deu nos moldes da lei, ao proceder a rescisão contratual com a data em que expirava o contrato de experiência.
A
sentença foi desfavorável ao empregado. Apesar de constatado o acidente durante
a vigência do contrato de trabalho, a juíza entendeu que a estabilidade
provisória é incompatível com a contratatação por prazo determinado.
O
cozinheiro, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (Rio
Grande do Sul), que modificou a sentença. Segundo o acórdão, o acidente de
trabalho sofrido pelo empregado não provocou qualquer modificação na natureza
do contrato de experiência. O TRT/RS, no entanto, considerou que o acidente
suspendeu o contrato de trabalho em vigor, recomeçando quando da alta
hospitalar.
A
empresa foi condenada a pagar os salários e demais vantagens correspondentes
aos 54 dias que faltavam para o término do contrato.
O
hospital recorreu ao TST. Argumentou que a condenação ultrapassou os limites do
pedido, na medida em que reconheceu a suspensão do contrato de trabalho, que
não foi pleiteada pelo empregado. O recurso não foi conhecido porque a parte
não conseguiu demonstrar ofensa à lei ou divergência de julgados.
Segundo
o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho Pereira, quem pede
mais, pede menos. “O Autor pediu a descaracterização de seu contrato a termo,
sua reintegração e estabilidade provisória. Foi-lhe concedido apenas, e pela
metade, os dias que faltavam para o término do seu contrato. Não há, pois,
qualquer reparo a ser feito na condenação”. (RR-10085/2002-900-04-00.6)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.