20/12/2006 - Acidente suspende contrato de trabalho por prazo determinado

 

A ocorrência de acidente durante a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado suspende a vigência do contrato, e a contagem do prazo se reinicia com o término da licença médica. Esta foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro José Luciano de Castilho Pereira.

 

A ação foi ajuizada por um cozinheiro, contratado no dia 6 de dezembro de 1995 pelo Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). O contrato foi firmado por tempo determinado, devendo vigorar até 19 de janeiro de 1996, prazo este prorrogável até 4 de março do mesmo ano.

 

No dia 9 de janeiro, o empregado escorregou no piso molhado da cozinha, bateu a cabeça e machucou o pé. Em decorrência do acidente de trabalho, ficou afastado do emprego, pelo INSS, até o dia 26 de agosto de 1996, quando obteve alta médica e retornou ao trabalho. Dois dias depois foi informado de sua demissão, com data retroativa a 4 de março, época prevista para o encerramento do contrato temporário.

 

Em novembro de 1996 o cozinheiro ajuizou a reclamação trabalhista, pleiteando a declaração de nulidade da dispensa por encontrar-se em período de estabilidade acidentária. Requereu a imediata reintegração ao emprego, com salários vencidos e vincendos pelo período de um ano a contar da data do término do benefício previdenciário. A empresa, em contestação, alegou que a dispensa se deu nos moldes da lei, ao proceder a rescisão contratual com a data em que expirava o contrato de experiência.

 

A sentença foi desfavorável ao empregado. Apesar de constatado o acidente durante a vigência do contrato de trabalho, a juíza entendeu que a estabilidade provisória é incompatível com a contratatação por prazo determinado.

 

O cozinheiro, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que modificou a sentença. Segundo o acórdão, o acidente de trabalho sofrido pelo empregado não provocou qualquer modificação na natureza do contrato de experiência. O TRT/RS, no entanto, considerou que o acidente suspendeu o contrato de trabalho em vigor, recomeçando quando da alta hospitalar.

 

A empresa foi condenada a pagar os salários e demais vantagens correspondentes aos 54 dias que faltavam para o término do contrato.

O hospital recorreu ao TST. Argumentou que a condenação ultrapassou os limites do pedido, na medida em que reconheceu a suspensão do contrato de trabalho, que não foi pleiteada pelo empregado. O recurso não foi conhecido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à lei ou divergência de julgados.

 

Segundo o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho Pereira, quem pede mais, pede menos. “O Autor pediu a descaracterização de seu contrato a termo, sua reintegração e estabilidade provisória. Foi-lhe concedido apenas, e pela metade, os dias que faltavam para o término do seu contrato. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na condenação”. (RR-10085/2002-900-04-00.6)

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.