14/12/2006 - Falta de comunicação da gravidez não retira
direito à estabilidade da gestante
“O descumprimento da previsão normativa para que a empregada, após a
rescisão, dê ciência ao empregador do seu estado de gravidez, não lhe retira o
direito à estabilidade, mesmo porque o reconhecimento da estabilidade não está
vinculado à necessidade de que aquele aviso seja dado”. Assim decidiu a 8ª
Turma do TRT/MG, em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto
da juíza Cleube de Freitas Pereira, rejeitando a tese patronal de que, como
desconhecia o estado de gravidez da empregada, estaria impedida de lhe
assegurar a estabilidade.
Para
a juíza, “a reformulação da Súmula 244, com a incorporação da Orientação
Jurisprudencial n. 88 da SDI/TST, prestigia a proteção à gestante e ao
nascituro, elementos que não se pode perder de vista quando o empregador não
tem ciência do estado de gravidez da empregada”. A Súmula, em sua nova redação,
dispõe exatamente que o desconhecimento da gravidez não afasta o direito da
ex-empregada ao recebimento da indenização decorrente da estabilidade.
A Turma não acatou a alegação da empresa de que o contrato teria sido de
experiência – o que, se comprovado, afastaria o direito à estabilidade – pois
as testemunhas e a própria preposta da empresa deixaram claro que a contratação
se deu por prazo indeterminado, com prestação de serviços até dezembro de 2005. Por esta razão, foi reconhecido a ela o direito à
estabilidade provisória conferida à empregada gestante pelo art. 10, II,
"b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo-lhe
garantido o recebimento dos salários correspondentes ao período de
estabilidade.
(
RO nº 00783-2006-075-03-00-1 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.