13/12/2006 - Personalidade jurídica de sindicato depende de registro no Ministério do Trabalho
Pelo
teor de decisão da 3ª Turma do TRT/MG, mesmo após a Constituição de 1988,
não basta que o sindicato esteja registrado em Cartório de Registro Civil,
sendo indispensável para o reconhecimento da personalidade sindical o registro
no Ministério do Trabalho e Emprego, o único que mantém arquivos com estatutos
de todas as entidades sindicais, o que é essencial para a vigência da regra
constitucional da unicidade.
Por esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso
de sindicato que, dizendo representar a categoria bancária na região do
centro-oeste mineiro, pretendia receber a contribuição sindical descontada pelo
banco empregador na base territorial que alegava abranger. “Não prosperam as
alegações do recorrente de que foi aprovada a ampliação da base territorial
para diversas cidades, após consultas à categoria profissional representada em
Assembléias Gerais Extraordinárias, sendo que o novo Estatuto Social da
entidade foi devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte” – destaca o
juiz relator, Bolívar Viégas Peixoto.
A Turma aplicou a Súmula 677 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº
15, da SDC, do TST, além das Portarias nº 343 e 1.277 do MTE, que fixam as
regras para o registro das entidades sindicais, estabelecendo que o órgão
competente para tal é o Ministério do Trabalho. Como o sindicato recorrente não demonstrou ter
realizado esse registro, não foi considerado legítimo para o recebimento das
contribuições sindicais consignadas na folha de pagamento pelo estabelecimento
bancário empregador.
(
RO nº 01273-2005-107-03-00-0 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.