08/12/2006 - TST nega validade de trabalho prestado ao jogo do bicho

 

A prestação de serviço às organizações que exploram o jogo do bicho - prática classificada como contravenção penal pela legislação brasileira - não se caracteriza como contrato de trabalho. A inviabilidade do reconhecimento dos direitos comuns aos trabalhadores ligados a atividades lícitas aos que atuam no jogo do bicho foi confirmada durante sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. A maioria dos integrantes do TST decidiu pela manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), que prevê a nulidade do contrato de trabalho em decorrência do objeto ilícito (jogo do bicho).

 

A divergência que resultou vitoriosa durante o julgamento foi aberta pelo ministro Milton de Moura França, que ressaltou o caráter ilícito do jogo do bicho e suas conseqüências. “Trata-se de um ilícito penal. Não há norma que assegure o direito e, conseqüentemente, só poderíamos conceder algo pela inobservância dessa norma inexistente. Não há como abrir brecha nesse caso, pois se assim procedêssemos, teríamos de dar direito trabalhista ao menino que solta pipa nos morros para avisar aos traficantes da chegada de polícia”, afirmou o redator designado para o acórdão.

 

“O cancelamento da OJ 199 seria um verdadeiro acinte ao trabalhador humilde, necessitado de emprego, que opta pela penosa busca por trabalho decente e socialmente reconhecido, ainda que mediante um salário miserável”, afirmou o ministro Gelson de Azevedo. “Isso levaria à equiparação desse trabalhador honesto, que age nos termos da lei, com aquele que, muitas vezes em circunstâncias idênticas, opta pela contravenção ou pelo crime”, sustentou, sintetizando o posicionamento da tese vitoriosa.

 

A apreciação do tema pelo Pleno do TST foi suscitada pela SDI-1 durante o exame de embargos em recurso de revista formulado pela Organização Paratodos contra decisão da Quarta Turma do TST, parcialmente favorável a uma ex-funcionária. A Turma manteve a condenação da organização ao pagamento de salários vencidos e FGTS a uma apontadora. Foi excluída, contudo, a parte da condenação, imposta originalmente pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), que previa indenização por antiguidade, multa de 40% e férias dobradas.

 

Durante o exame dos embargos, a SDI-1 entendeu que a matéria deveria ser submetida ao Pleno na forma de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), a fim de decidir-se pelo cancelamento ou pela manutenção da OJ 119. O exame prévio do tema pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal levou à sugestão, por maioria de votos, do cancelamento. A relatora do IUJ, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi a primeira a votar na sessão do Pleno, quando acolheu a proposta para o cancelamento.

 

Em seguida, o ministro Vantuil Abdala, que preside a Comissão de Jurisprudência, manifestou-se no mesmo sentido. “Deve-se também levar em conta que os trabalhadores que exercem tais atividades passam por extremas necessidades, principalmente em relação à Previdência Social”, afirmou o decano do TST, acrescentando que muitos são deficientes físicos.

 

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, votou pelo cancelamento. “O dono do banca paga tributos municipais, estaduais e, certamente, federais. Quando aparece uma reclamação trabalhista, afirma que não pode pagar os direitos ao trabalhador porque desenvolve uma atividade ilegal”, argumentou, ao classificar a situação de “surrealista”.

 

Voto no mesmo sentido foi proferido pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem “é público e notório que o jogo do bicho é prática usual, amplamente tolerada pelas autoridades constituídas, desfrutando do inegável beneplácito dos órgãos competentes dos Poderes da República”. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em seguida, também votou pela manutenção da OJ 199.

 

O ministro Barros Levenhagen, que participou originalmente do julgamento do processo na Quarta Turma, afirmou que seria mais adequada a manutenção da OJ, mas com o “espírito” da Súmula nº 363, que prevê o pagamento de salários vencidos e FGTS nos casos em que se declara a nulidade da relação entre trabalhadores não concursados e órgãos públicos.

 

O ministro Ives Gandra Filho também votou pela manutenção da OJ, sob o entendimento e o receio de que, ao “abrir-se exceção para o jogo do bicho, essa abertura poderia tornar-se regra, e muitas outras atividades seriam quase que regulamentadas e aceitas”.

 

O ministro João Batista Brito Pereira lembrou que há Estados que autorizaram o funcionamento de “zootecas”, que têm contratos de locação, imóveis, letreiros luminosos, secretárias, agentes – “tudo visível nas ruas e avenidas das metrópoles”. Para ele, o contrato não é nulo. No mesmo sentido, o ministro Simpliciano Fernandes sustentou que “não se pode permitir o enriquecimento daquele que se vale de um trabalho que é admitido pela sociedade”.

 

O ministro Renato de Lacerda Paiva defendeu o cancelamento ao afirmar que “a OJ é simplista demais, pois traz um comando genérico que não abrange todas as situações que ocorrem na realidade”. Segundo ele, seria melhor cancelá-la para que a jurisprudência fosse amadurecida, caso a caso. Em seguida, o ministro Emmanoel Pereira votou pela manutenção da OJ.

 

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mesmo que a atividade seja notoriamente praticada, trata-se de um ilícito penal. “Os garotos do tráfico também têm atividade inocente ao levantar a pipa para avisar a chegada da polícia” argumentou. “Penso que não podemos ratificar, admitir ou abrandar o rigor de uma norma legal”.

 

De acordo com o ministro Horácio de Senna Pires, enquanto houver proibição legal, o TST não pode cancelar a OJ. “Por outro lado, há toda uma atividade subjacente ao jogo do bicho. Não podemos esquecer que ele é apenas um biombo, e, nos bastidores, operam-se atividades ilegais de grande monta”, sustentou. A ministra Rosa Maria Weber acompanhou, em seguida, a ministra Cristina Peduzzi.

 

“Não penso que a Constituição Federal venha a proteger uma atividade tipificada, ainda que em grau mais leve, como a contravenção, mesmo que se tenha a melhor das intenções”, sustentou Vieira de Mello Filho, ao votar pela manutenção da OJ. Já o ministro Alberto Bresciani votou com a relatora.

 

Último a votar, o vice-presidente do TST, Rider Nogueira de Brito, afirmou que o jogo do bicho é “prática profundamente deletéria”. Ao desempatar o julgamento, disse que “o poder corruptor do jogo do bicho alcança desde autoridades policiais e judiciárias até um sem número de pessoas”. Além da ligação com outras atividades criminosas, duvidou que os exploradores do jogo do bicho queiram a legalização. “Trata-se de uma atividade ilícita pelo mau exemplo para os que exercem atividades lícitas, muitas vezes por um salário indigno, e não vão para a senda do crime”, concluiu.

 

Mantida a OJ 199, os autos dos embargos da Organização Paratodos retornarão à SDI-1 que apreciará o recurso e concluirá seu julgamento. A decisão do Pleno do TST resumiu-se à confirmação da validade da Orientação Jurisprudencial nº 199, não entrando no mérito da decisão da Quarta Turma do TST, que garantiu à apontadora do jogo do bicho o pagamento de salários vencidos e FGTS.(ERR 621145/2000.8)

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.