05/12/2006 – Caso em
que um gerente tem direito a horas extras
Gerente que não goza de liberdade para negociar preços e
tratar com fornecedores, nem tem poder de admitir e demitir outros empregados,
tem direito ao pagamento de hora extra porque não exerce função de confiança e,
portanto, não se enquadra na norma contida no artigo 62, II da CLT.
Esse
foi o entendimento dos juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (TRT-SP) no julgamento de um recurso da Computer Warehouse Ltda.
contra decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A
empresa foi condenada a pagar horas extras e intervalo intrajornada a um
ex-funcionário. Em sua defesa, a Computer Warehouse alegou que não submetia
seus gerentes de loja a controle de horário, através de cartões de ponto,
porque eles exerciam cargo de confiança.
O
juiz da 13ª vara não considerou esse argumento. Inconformada com a decisão, a
empresa recorreu ao TRT-SP.
No
tribunal, a relatora do recurso, juíza Sonia Maria Prince Franzini, observou
que a empresa não comprovou se "o obreiro possuía assinatura autorizada ou
gozava de liberdade para negociação de preços ou mantinha tratativas com
fornecedores, bem como nem o poder de admitir e demitir outros empregados foi
provado".
Para a juíza, "apesar da nomenclatura do cargo de
gerente, não se enquadra o recorrido na norma contida no artigo 62, II da CLT,
como decidido, em face dos documentos constantes dos autos. Por esse motivo, o
empregado estava "submetido aos limites de jornada impostos pelo artigo
7º, XIII, da CF e, de acordo com o disposto no artigo 74, §2º, da CLT",
destacou a relatora.
Nesse
caso, caberia à empresa provar "a inexistência de trabalho em sobrejornada
ou seu pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeiros os
horários apontadas na exordial, inclusive quanto à concessão de intervalo
inferior ao mínimo legal", entendeu a juíza Sonia Franzini.
Segundo
a Súmula nº 338 do TST, concluiu a juíza, "é do empregador o ônus da
prova, devendo os controles ser trazidos aos autos com a defesa, sob pena de
presunção da jornada apontada na petição inicial, podendo ser elidida por prova
em contrário".
Por
unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto da juíza Sonia Franzini
e confirmaram a decisão da vara.
TRT/SP Nº: 00884200401302012
Tribunal Regional do
Trabalho 2a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.