30/11/2006 – Permanência ou intermitência são pré-requisitos para periculosidade
TST: Motorista que
abastecia caminhão não receberá periculosidade
O
fato de o motorista de caminhão abastecer pessoalmente o veículo, sem a ajuda
de frentista, não lhe gera o direito ao adicional de periculosidade previsto em
lei. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
em recurso movido pela Araújo Distribuidora Ltda.
O
relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, ressaltou na decisão
que, no caso concreto, o contato ocorria por tempo extremamente reduzido, ainda
que de forma habitual. “Trata-se de situação que não se enquadra no conceito de
contato permanente e, tampouco, de exposição intermitente, de forma a ensejar o
pagamento do adicional de periculosidade”, explicou.
O
empregado foi contratado em abril de 2000 e demitido em agosto de 2001. Na 2ª
Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pediu que lhe fosse concedido os
valores correspondentes ao adicional de periculosidade do período, além de
outras verbas rescisórias.
Segundo
o laudo pericial, o motorista transportava as bebidas comercializadas pela
distribuidora, realizando o abastecimento de combustível cerca de duas vezes
por semana, com duração de cinco minutos cada.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) considerou que o
contato era habitual, afirmando que “não há como se distinguir eventualidade de
intermitência” e concedeu o adicional de periculosidade.
O entendimento do TST, detalhado na Súmula 364, dispõe que o adicional de periculosidade é um benefício concedido aos trabalhadores expostos de forma permanente ou intermitente ao perigo. Indevido apenas, quando o contato é eventual (ou fortuito) ou, ainda que habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O ministro Alberto Bresciani esclareceu que a regulamentação ministerial (NR-16, anexo 2, alínea m, da Portaria 3.214/78) trata da proteção legal do trabalhador que opera na área de risco em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não se enquadrando no caso o motorista que permanece por período muito curto de sua jornada de trabalho próximo à bomba.
A
proteção a que se refere a norma envolve o trabalhador que se encontra dentro
da área de proteção, a qual abrange, no mínimo, o círculo de 7,5 metros de
largura para ambos os lados da máquina. O relator alertou para o cuidado ao
interpretar a norma, pois “se assim o fosse, bastaria que permanecesse no
veículo durante o abastecimento para ter direito ao adicional de
periculosidade”. (RR- 1533/2001-099-03-00.4)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.