28/11/2006 – Contrato suspenso por auxílio-doença não impede prescrição de cinco anos
TRT/MG: Suspensão do
contrato por auxílio-doença não impede o curso da prescrição qüinqüenal
A 2ª Turma do TRT/MG, em
decisão unânime, acompanhando o voto do relator, juiz Emerson José Alves Lage,
confirmou a decisão de primeira instância que entendeu que a suspensão do
contrato de trabalho por simples concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário,
não se enquadra nas hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição
enumeradas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Sendo assim, a suspensão do
contrato de trabalho, nessas condições, não impede a fluência do prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, previsto pelo
inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.
A decisão foi também
respaldada por acórdãos do TST, que já se pronunciou no mesmo sentido.
Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.